Ementa
Processo 1525360-87.2018.8.26.0176 - Execução Fiscal - Impostos - PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU - Vistos. 1 - Noticiado pela Exequente o pagamento parcial do débito e o cancelamento da dívida remanescente, JULGO EXTINTA o(s) crédito(s) tributário(s) inscrito(s) na(s) CDA(s) 2 com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil e, a(s) demais CDA(s) 4 e 5, com fundamento no artigo 26, da Lei 6830/80. 2 - Declaro levantada eventual penhora, expedindo-se o necessário para levantamento/desbloqueio, se o caso. 3 - Constando nos autos veículos com restrições, expeça-se o necessário para a liberação. 4 Cientifique-se a Fazenda. 5 No caso de o adimplemento do débito ter ocorrido antes do ano de 2019, ou na ausência da indicação da data da quitação, intime-se a Fazenda Municipal da presente determinação, bem como, para prestar informações sobre eventual recolhimento prévio de custas processuais, efetuado pelo executado, em relação aos débitos extintos pelo pagamento, quando da celebração de acordo ou quitação. Em sendo constatado o recolhimento, providencie a Municipalidade o repasse da quantia ao Estado, comprovando-se nos autos . Prazo: 15 dias. 6 - Existindo despesas processuais pendentes de recolhimento, caso o executado já tenha sido citado e haja quantia depositada nos autos, deverá a serventia proceder à apuração dos valores devidos (custas processuais e demais taxas), adotando as providências necessárias para o respectivo recolhimento, nos termos do Comunicado Conjunto nº 358/2025 (DJE de 15/05/2025, p. 12/13). 7 - Sendo insuficiente o valor depositado para a quitação das despesas processuais, ou inexistindo quaisquer valores nos autos, intime-se o executado para o recolhimento no prazo de 5 (cinco) dias, na pessoa de seu representante legal, caso esteja devidamente constituído nos autos; ou, não o estando, expeça-se carta para tal finalidade, sob pena de inscrição da dívida. 8 Decorrido referido prazo, não havendo comprovação do recolhimento, expeça-se certidão para fins de inscrição em dívida ativa. 9 - Na ausência de citação válida, não haverá a imposição de condenação referente às despesas processuais. 10 - No que se refere a(s) CDA(s) cancelada(s), não há custas nos termos do art. 26 da LEF. 11 - Fica deferida a expedição do mandado de levantamento em favor da parte executada, do valor remanescente na conta judicial, apenas quando esta trazer aos autos o formulário devidamente preenchido, independentemente de intimação, dependendo a medida exclusivamente do interesse da parte. 12 Certificado o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e estando pagas as custas processuais, arquivem-se os autos.