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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumário (Alçada) 0000136-22.2026.5.10.0021

Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
0000136-22.2026.5.10.0021
Inteiro teor

Ementa

H INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4746d2e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. A reclamante, MARIANA EMILLY DE MOURA, opôs embargos de declaração (ID 7108156) em face da sentença de ID f407d21, apontando omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, uma vez que a condenação principal versa sobre obrigação de fazer. Diante da manifestação expressa da reclamante no ID 4fde617, e considerando que o art. 998 do CPC permite ao recorrente desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte contrária, HOMOLOGO o pedido de desistência, julgando extinto o incidente sem resolução do mérito (art. 998, CPC); Por conseguinte, resta prejudicada a análise do mérito dos embargos de ID 7108156. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATAlc 0000136-22.2026.5.10.0021 RECLAMANTE: MARIANA EMILLY DE MOURA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4746d2e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. A reclamante, MARIANA EMILLY DE MOURA, opôs embargos de declaração (ID 7108156) em face da sentença de ID f407d21, apontando omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, uma vez que a condenação principal versa sobre obrigação de fazer. Diante da manifestação expressa da reclamante no ID 4fde617, e considerando que o art. 998 do CPC permite ao recorrente desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte contrária, HOMOLOGO o pedido de desistência, julgando extinto o incidente sem resolução do mérito (art. 998, CPC); Por conseguinte, resta prejudicada a análise do mérito dos embargos de ID 7108156. Intime-se. JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIANA EMILLY DE MOURA