Ementa
Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para ABSOLVER os acusados JOÃO PEDRO CORREA DE ALMEIDA e MIGUEL DA SILVA PINTO das imputações constantes na inicial acusatória, relativas ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e ao artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Revoguem-se as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas aos réus (fls. 47/51), oficiando-se para as devidas baixas. Por fim, considerando o dever institucional de apuração dos fatos, defiro de remessa de cópias para apuração autônoma perante a Corregedoria da Polícia Militar e Ministério Público Militar diante da competência específica. Restituam-se aos réus os objetos pessoais e o aparelho celular eventualmente apreendidos, salvo se houver pendência documental ou restrição administrativa. Com o trânsito em julgado, façam-se as devidas comunicações de praxe e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.