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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000445-03.2026.5.10.0002

Publicação
DJEN 13/08/2026
Número único (CNJ)
0000445-03.2026.5.10.0002
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por RENER HERMOGENES CAMPOS DE SOUZA em desfavor de W & E SERVICOS TECNICOS LTDA, resolvendo o processo em seu mérito (CPC, art. 487, I), nos termos da fundamentação supra, parte integrante desta conclusão para todos os fins. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas de R$ 1.309,28, calculadas sobre R$ 65.464,12, valor da causa, pelo reclamante, dispensadas. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, em favor dos patronos da reclamada, com suspensão da exigibilidade. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000445-03.2026.5.10.0002 RECLAMANTE: RENER HERMOGENES CAMPOS DE SOUZA RECLAMADO: W & E SERVICOS TECNICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9276679 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por RENER HERMOGENES CAMPOS DE SOUZA em desfavor de W & E SERVICOS TECNICOS LTDA, resolvendo o processo em seu mérito (CPC, art. 487, I), nos termos da fundamentação supra, parte integrante desta conclusão para todos os fins. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas de R$ 1.309,28, calculadas sobre R$ 65.464,12, valor da causa, pelo reclamante, dispensadas. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, em favor dos patronos da reclamada, com suspensão da exigibilidade. Intimem-se. RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - W & E SERVICOS TECNICOS LTDA