Ementa
Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por RENER HERMOGENES CAMPOS DE SOUZA em desfavor de W & E SERVICOS TECNICOS LTDA, resolvendo o processo em seu mérito (CPC, art. 487, I), nos termos da fundamentação supra, parte integrante desta conclusão para todos os fins. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas de R$ 1.309,28, calculadas sobre R$ 65.464,12, valor da causa, pelo reclamante, dispensadas. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, em favor dos patronos da reclamada, com suspensão da exigibilidade. Intimem-se.