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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000623-77.2022.8.26.0357

Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
1000623-77.2022.8.26.0357

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR o reconhecimento e a dissolução da união estável mantida entre D. B. C. e L. B. O. no período compreendido entre janeiro de 2012 e dezembro de 2021; DETERMINAR a partilha dos direitos sobre o imóvel residencial e dos bens móveis que o guarnecem, na proporção de 50% para cada parte com relação aos valores amortizados durante a convivência, assegurando ao autor a posse exclusiva do imóvel e o encargo de dar continuidade ao adimplemento das prestações do financiamento a partir da separação de fato; CONCEDER a guarda unilateral dos filhos menores G. H. B. C., S. C. B. C. e A. B. C. em favor do genitor D. B. C., tornando definitiva a tutela de urgência concedida; REGULAMENTAR a convivência familiar materna, facultando à genitora L. B. O. o direito de visitar os filhos aos finais de semana (sábados ou domingos), no período da tarde, podendo visitá-los na residência paterna ou retirá-los para passeios em locais públicos no âmbito deste município, mediante prévio ajuste com o genitor; CONDENAR a requerida L. B. O. ao pagamento de pensão alimentícia mensal em favor dos três filhos menores, no valor correspondente a 30% de seus rendimentos líquidos (incidindo sobre décimo terceiro salário, férias e terço constitucional, excluídos os descontos compulsórios de imposto de renda e previdência, além do FGTS e eventuais verbas indenizatórias), na hipótese de emprego formal, mediante desconto em folha de pagamento; ou 30% do salário-mínimo nacional vigente, para as hipóteses de desemprego, trabalho informal ou autônomo, com vencimento até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária a ser indicada pelo genitor ou recibo. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade da justiça que ora lhe estendo (anote-se). Oportunamente, expeça-se o termo de guarda definitiva em favor do autor. Expeça-se certidão de honorários0 Ciência ao Ministério Público. P.I. - ADV: LEANDRO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 372107/SP), MAYARA VALLIM (OAB 445785/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1000623-77.2022.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - D.B.C. - L.B.O. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR o reconhecimento e a dissolução da união estável mantida entre D. B. C. e L. B. O. no período compreendido entre janeiro de 2012 e dezembro de 2021; DETERMINAR a partilha dos direitos sobre o imóvel residencial e dos bens móveis que o guarnecem, na proporção de 50% para cada parte com relação aos valores amortizados durante a convivência, assegurando ao autor a posse exclusiva do imóvel e o encargo de dar continuidade ao adimplemento das prestações do financiamento a partir da separação de fato; CONCEDER a guarda unilateral dos filhos menores G. H. B. C., S. C. B. C. e A. B. C. em favor do genitor D. B. C., tornando definitiva a tutela de urgência concedida; REGULAMENTAR a convivência familiar materna, facultando à genitora L. B. O. o direito de visitar os filhos aos finais de semana (sábados ou domingos), no período da tarde, podendo visitá-los na residência paterna ou retirá-los para passeios em locais públicos no âmbito deste município, mediante prévio ajuste com o genitor; CONDENAR a requerida L. B. O. ao pagamento de pensão alimentícia mensal em favor dos três filhos menores, no valor correspondente a 30% de seus rendimentos líquidos (incidindo sobre décimo terceiro salário, férias e terço constitucional, excluídos os descontos compulsórios de imposto de renda e previdência, além do FGTS e eventuais verbas indenizatórias), na hipótese de emprego formal, mediante desconto em folha de pagamento; ou 30% do salário-mínimo nacional vigente, para as hipóteses de desemprego, trabalho informal ou autônomo, com vencimento até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária a ser indicada pelo genitor ou recibo. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade da justiça que ora lhe estendo (anote-se). Oportunamente, expeça-se o termo de guarda definitiva em favor do autor. Expeça-se certidão de honorários0 Ciência ao Ministério Público. P.I. - ADV: LEANDRO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 372107/SP), MAYARA VALLIM (OAB 445785/SP)