Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000620-58.2026.5.10.0111

Publicação
DJEN 13/08/2026
Número único (CNJ)
0000620-58.2026.5.10.0111
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, bem como a impugnação aos valores atribuídos aos pedidos, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por WANDER$ON RAMOS DE OLIVEIRA SILVA em face de ROMA 3B ALIMENTACAO LTDA, para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante, bem como a cumprir, as obrigações constantes dos itens numerados a seguir, nos limites e parâmetros fixados na fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais: I. Pagar à parte reclamante as seguintes parcelas: a) saldo de salário de 5 dias do mês de março de 2026; b) férias vencidas do período aquisitivo de 2024/2025, de forma simples, acrescidas do terço constitucional; c) multa do artigo 467 da CLT, incidente sobre o montante líquido das rubricas descritas nas alíneas "a" e "b" deste item; d) multa do artigo 477, § 8º da CLT. II. Proceder ao recolhimento na conta vinculada do FGTS do reclamante, no prazo de 15 dias úteis do trânsito em julgado, do FGTS (8%) incidente sobre a remuneração paga e devida durante o período de 01/10/2025 a 05/03/2026, bem como sobre o saldo de salário deferido no item "I.a", sob pena de execução direta por quantia equivalente, sem direito a saque imediato. III. Proceder à anotação da CTPS Digital do reclamante, no prazo de cinco dias úteis da intimação do trânsito em julgado da presente, para fazer constar como data de admissão: 01/10/2025; função: gerente; remuneração mensal composta por salário-base de R$ 1.800,00 acrescido de gratificação de função de R$ 1.200,00 (40%); e data de saída: 05/03/2026, sob as penas do artigo 39, §§ 1º e 2º da CLT. IV. Pagar aos patronos da parte reclamante honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença. O reclamante pagará aos patronos da reclamada honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes, cuja exigibilidade resta suspensa por força da concessão da gratuidade de justiça e em conformidade com a decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Demais pleitos improcedentes. Concedido ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT. Juros e Correção Monetária na forma do item "I" da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma do item "J" da fundamentação. Liquidação de sentença por cálculos, na forma do artigo 879 da CLT e do item "M" da fundamentação, devendo a Contadoria proceder ao abatimento do valor de R$ 3.000,00 (ID d702ba8) do montante líquido final da condenação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), calculadas sobre o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) ora arbitrado à condenação para efeitos fiscais (artigo 789, I e § 2º da CLT). Determina-se à Secretaria da Vara a expedição de ofícios à Superintendência Regional do Trabalho e à Caixa Econômica Federal, conforme item "L" da fu

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATOrd 0000620-58.2026.5.10.0111 RECLAMANTE: WANDERSON RAMOS DE OLIVEIRA SILVA RECLAMADO: ROMA 3B ALIMENTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3211786 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, bem como a impugnação aos valores atribuídos aos pedidos, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por WANDER$ON RAMOS DE OLIVEIRA SILVA em face de ROMA 3B ALIMENTACAO LTDA, para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante, bem como a cumprir, as obrigações constantes dos itens numerados a seguir, nos limites e parâmetros fixados na fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais: I. Pagar à parte reclamante as seguintes parcelas: a) saldo de salário de 5 dias do mês de março de 2026; b) férias vencidas do período aquisitivo de 2024/2025, de forma simples, acrescidas do terço constitucional; c) multa do artigo 467 da CLT, incidente sobre o montante líquido das rubricas descritas nas alíneas "a" e "b" deste item; d) multa do artigo 477, § 8º da CLT. II. Proceder ao recolhimento na conta vinculada do FGTS do reclamante, no prazo de 15 dias úteis do trânsito em julgado, do FGTS (8%) incidente sobre a remuneração paga e devida durante o período de 01/10/2025 a 05/03/2026, bem como sobre o saldo de salário deferido no item "I.a", sob pena de execução direta por quantia equivalente, sem direito a saque imediato. III. Proceder à anotação da CTPS Digital do reclamante, no prazo de cinco dias úteis da intimação do trânsito em julgado da presente, para fazer constar como data de admissão: 01/10/2025; função: gerente; remuneração mensal composta por salário-base de R$ 1.800,00 acrescido de gratificação de função de R$ 1.200,00 (40%); e data de saída: 05/03/2026, sob as penas do artigo 39, §§ 1º e 2º da CLT. IV. Pagar aos patronos da parte reclamante honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença. O reclamante pagará aos patronos da reclamada honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes, cuja exigibilidade resta suspensa por força da concessão da gratuidade de justiça e em conformidade com a decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Demais pleitos improcedentes. Concedido ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT. Juros e Correção Monetária na forma do item "I" da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma do item "J" da fundamentação. Liquidação de sentença por cálculos, na forma do artigo 879 da CLT e do item "M" da fundamentação, devendo a Contadoria proceder ao abatimento do valor de R$ 3.000,00 (ID d702ba8) do montante líquido final da condenação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), calculadas sobre o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) ora arbitrado à condenação para efeitos fiscais (artigo 789, I e § 2º da CLT). Determina-se à Secretaria da Vara a expedição de ofícios à Superintendência Regional do Trabalho e à Caixa Econômica Federal, conforme item "L" da fundamentação. Intimem-se as partes. Julgamento encerrado no dia e hora registrado no PJe-JT. Nada mais. CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WANDERSON RAMOS DE OLIVEIRA SILVA