Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. Diante da preclusão lógica, declaro o trânsito em julgado nesta data. Expeça-se guia de levantamento em favor da parte exequente. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente a recolher as custas finais, no importe de 1% da satisfação da execução (ou no valor mínimo de 5 UFESP's, se o caso), no prazo de cinco dias, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa; exceto se já recolhidas por ocasião da distribuição da ação (Comunicado Conjunto n.º 951/2023). Regularizados os autos, arquivem-se com as cautelas de praxe.