Ementa
Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Lígia Moreira dos Santos de Freitas em face do Instituto Nacional do Seguro Social, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do réu, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, observados o grau de zelo do patrono da autarquia, o lugar de prestação do serviço e a natureza da demanda. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade de tais verbas de sucumbência em relação à autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser ela beneficiária da justiça gratuita. - ADV: RIVALDIR D´APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP), FÁBIO HENRIQUE DA SILVA BATISTA (OAB 490603/SP)