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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1001090-93.2025.8.26.0246

Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
1001090-93.2025.8.26.0246

Ementa

Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Lígia Moreira dos Santos de Freitas em face do Instituto Nacional do Seguro Social, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do réu, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, observados o grau de zelo do patrono da autarquia, o lugar de prestação do serviço e a natureza da demanda. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade de tais verbas de sucumbência em relação à autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser ela beneficiária da justiça gratuita. - ADV: RIVALDIR D´APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP), FÁBIO HENRIQUE DA SILVA BATISTA (OAB 490603/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1001090-93.2025.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Pessoas com deficiência - Ligia Moreira dos Santos de Freitas - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Lígia Moreira dos Santos de Freitas em face do Instituto Nacional do Seguro Social, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do réu, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, observados o grau de zelo do patrono da autarquia, o lugar de prestação do serviço e a natureza da demanda. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade de tais verbas de sucumbência em relação à autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser ela beneficiária da justiça gratuita. - ADV: RIVALDIR D´APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP), FÁBIO HENRIQUE DA SILVA BATISTA (OAB 490603/SP)