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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Agravo de Instrumento 5029898-74.2025.4.03.0000

Órgão julgador
Terceira Turma
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5029898-74.2025.4.03.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ATOS CONSTRITIVOS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DO PROCESSO DE FALÊNCIA. POSSIBILIDADE. CRIVO DO JUÍZO UNIVERSAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu requerimento de penhora no rosto dos autos do processo de falência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste na possibilidade de deferimento de penhora no rosto dos autos de processo falimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A partir da edição da Lei n. 14.112/2020, que alterou a Lei n. 11.105/2005, não persistem mais questionamentos acerca da continuidade da execução fiscal e efetivação de bens, a despeito da falência/recuperação judicial. A novel legislação explicitou a competência do juízo universal, no que concerne às penhoras realizadas no âmbito da execução fiscal. 4.Considerando que a execução fiscal não se suspende em razão do deferimento da recuperação judicial/falência da executada, bem como cabe ao juízo universal verificar a viabilidade da constrição realizada na execução fiscal, tem cabimento o prosseguimento da execução fiscal, com o deferimento de atos constritivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento provido. ---------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: Lei n. 14.112/2020.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.