Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS EM APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE DIPLOMA. IRREGULARIDADES IDENTIFICADAS APÓS A EXPEDIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INDIVIDUALIZADO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PORTARIA SERES/MEC Nº 738/2016. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO E DA UNIÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DE R$ 10.000,00. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos internos interpostos pela Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu – UNIG e pela União Federal contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação de Patrícia Soares Braga para determinar a revalidação de seu diploma de graduação em Pedagogia, expedido pela Faculdade Corporativa Cespi – FACESPI e registrado pela UNIG em 04/06/2014, e condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00. O registro foi cancelado após a identificação de irregularidades no oferecimento do curso, sem procedimento administrativo individualizado. As agravantes sustentam a regularidade do cancelamento, a impossibilidade de convalidação do diploma e a inexistência de responsabilidade pelos danos alegados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o cancelamento de diploma regularmente expedido e registrado, sem procedimento administrativo individualizado, viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal; (ii) saber se a Portaria SERES/MEC nº 738/2016 autoriza o cancelamento retroativo do registro realizado anteriormente à sua edição; (iii) saber se a UNIG e a União respondem pelos danos morais decorrentes do cancelamento do diploma; e (iv) saber se os fundamentos apresentados nos agravos internos justificam a reforma da decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cancelamento de diploma de curso superior regularmente expedido e registrado exige procedimento administrativo individualizado, com observância do contraditório e da ampla defesa. A anulação unilateral do registro, sem demonstração de irregularidade específica imputável à diplomada e sem oportunidade de defesa, viola o devido processo legal e a boa-fé objetiva. 4. A Portaria SERES/MEC nº 738/2016, publicada em 23/11/2016, não possui efeitos retroativos capazes de invalidar automaticamente diploma registrado em 04/06/2014. A identificação posterior de irregularidades na instituição de ensino não autoriza, por si só, o cancelamento do documento sem apuração individualizada. Impõe-se, portanto, sua revalidação. 5. A relação entre a aluna e as instituições responsáveis pela prestação e pelo registro do serviço educacional submete-se ao Código de Defesa do Consumidor. A UNIG, ao registrar o diploma expedido pela FACESPI, integrou a cadeia de fornecimento do serviço, respondendo pelas falhas constatadas, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC. A União também responde pelos efeitos decorrentes do exercício de seu dever de fiscalização sobre as instituições de ensino superior, conforme os fundamentos da decisão agravada. 6. O cancelamento do diploma, sem observância do devido processo legal, compromete a segurança jurídica da formação acadêmica e o exercício profissional da diplomada, configurando dano moral indenizável. Mantém-se a indenização de R$ 10.000,00, fixada em razão das circunstâncias do caso e da responsabilidade reconhecida às rés. 7. A decisão monocrática encontra amparo no art. 932 do CPC e na jurisprudência consolidada desta Corte. A possibilidade de revisão pelo órgão colegiado afasta a alegação de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da colegialidade. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada é admitida quando ausentes argumentos novos e relevantes, conforme a Tese 2 do Tema Repetitivo 1.306 do STJ. Os agravos internos não apresentam fundamentos suficientes para modificar o julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos desprovidos. Mantida a decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação para determinar a revalidação do diploma e condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Mantida a condenação das apeladas ao pagamento de honorários sucumbenciais nos percentuais mínimos, sobre o proveito econômico obtido, observadas as disposições do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 11, do CPC. Afastada a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Tese de julgamento: "1. O cancelamento de diploma de ensino superior regularmente expedido e registrado exige procedimento administrativo individualizado, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 2. A edição posterior de ato administrativo de supervisão educacional não autoriza a invalidação retroativa e automática de diploma anteriormente registrado. 3. As instituições responsáveis pela prestação e pelo registro do serviço educacional respondem pelas falhas decorrentes do cancelamento irregular do diploma, nos termos da legislação consumerista. 4. A União responde pelos danos decorrentes de falhas no exercício de seu dever de fiscalização das instituições de ensino superior, conforme as circunstâncias do caso concreto. 5. O cancelamento irregular de diploma, com repercussão sobre a formação acadêmica e o exercício profissional, configura dano moral indenizável. 6. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada no julgamento do agravo interno é admitida quando a parte recorrente não apresenta argumento novo e relevante capaz de modificar a conclusão adotada." Legislação relevante citada: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 11, 932, III, IV e V, e 1.021, §§ 3º e 4º; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 14; Decreto nº 5.773/2006, arts. 48, § 4º, e 52; Portaria SERES/MEC nº 738/2016; Portaria MEC nº 786/2017. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.455.358/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, publ. 17/10/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.387.194/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, publ. 15/05/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.092.403/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, publ. 22/03/2024; STJ, AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 18/11/2016; STJ, AgInt no AREsp 1.524.177, Rel. Min. Marco Bellizze, DJe 12/12/2019; STJ, AgInt no REsp 1.807.225, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, data de publicação incompleta no voto; STJ, AgInt no REsp 1.702.970, Rel. Min. Paulo Sanseverino, DJe 30/08/2019; STJ, AgInt no REsp 1.365.096, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 01/07/2019; STJ, AgInt no REsp 1.794.297, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 12/06/2019; TRF3, 3ª Turma, ApCiv 5028672-09.2021.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, j. 18/11/2025, DJEN 25/11/2025; TRF3, 3ª Turma, AI 5001736-45.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho, j. 26/10/2020, intimação em 04/11/2020; TRF3, 3ª Turma, ApCiv 5000726-81.2020.4.03.6105, Rel. Juiz Federal Jose Francisco da Silva Neto, j. 20/05/2025, DJEN 26/05/2025; TRF3, 3ª Turma, ApCiv 5000447-78.2020.4.03.6143, Rel. Des. Fed. Nery da Costa Junior, j. 11/04/2024, DJEN 16/04/2024; STJ, Tema Repetitivo 1.306, Tese 2, Corte Especial.