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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4014592-44.2025.8.26.0506

Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
4014592-44.2025.8.26.0506
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, como colorário da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil), considerada a complexidade da matéria e o volume de documentos examinados. Fica, porém, suspensa a exigibilidade dessas verbas, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita (Evento 20), nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4014592-44.2025.8.26.0506/SP AUTOR : EDSON CLAUDINEI TREVIZAN ROMERO ADVOGADO(A) : LUIZ ARTHUR TEIXEIRA QUARTIM BITAR (OAB SP230748) RÉU : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : SÉRGIO MACHADO TERRA (OAB SP356089) SENTENÇA Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, como colorário da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil), considerada a complexidade da matéria e o volume de documentos examinados. Fica, porém, suspensa a exigibilidade dessas verbas, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita (Evento 20), nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.