Ementa
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, como colorário da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil), considerada a complexidade da matéria e o volume de documentos examinados. Fica, porém, suspensa a exigibilidade dessas verbas, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita (Evento 20), nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.