Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000498-61.2026.8.26.0360

Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
1000498-61.2026.8.26.0360

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: - DECLARAR que a retenção do imposto de renda incidente sobre a 1ª parcela do Abono FUNDEB, paga em dezembro de 2021, referente ao período de 01/01/2021 a 30/11/2021, observou corretamente o regime de caixa previsto no art. 12-B da Lei nº 7.713/88, não havendo, quanto a ela, indébito a restituir; - DECLARAR que o imposto de renda incidente sobre a 2ª e a 3ª parcelas do Abono FUNDEB (pagas, respectivamente, em fevereiro e maio de 2022, referentes ao exercício de 2021) e sobre as parcelas da Bonificação por Resultados (pagas em outubro de 2023 e abril de 2025, referentes, respectivamente, aos exercícios de 2022 e 2024) deveria ter sido calculado segundo o regime de competência, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88; - CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora os valores indevidamente retidos a título de imposto de renda sobre as parcelas acima especificadas, correspondentes à diferença entre o valor efetivamente descontado pelo regime de caixa e o valor que seria devido pelo regime de competência (RRA), observada a prescrição quinquenal; - DETERMINAR que a apuração do valor da condenação seja realizada em fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético, observados os critérios ora fixados, devendo ser deduzido eventual valor já recuperado pela autora por ocasião da declaração de ajuste anual do imposto de renda. A atualização monetária dos valores apurados será efetuada exclusivamente pelo IPCA-E desde a data de cada retenção indevida até o trânsito em julgado, incidindo, a partir de então, a taxa SELIC, que já compreende juros e correção monetária, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, dê-se vista à ré para, querendo, apresentar os cálculos de liquidação, no prazo de 15 (quinze) dias, a serem homologados e requisitado o pagamento em caso de concordância ou de silêncio da autora, nos termos do art. 526 do Código de Processo Civil. Apresentados os cálculos pela ré, intime-se a parte autora para manifestação em 10 (dez) dias; havendo concordância, homologuem-se os cálculos e requisite-se o pagamento; havendo discordância, deverá a autora apresentar o cálculo do valor que entende devido. O presente decisum não está sujeito a reexame necessário. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquive-se. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1000498-61.2026.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Hamilton Aparecido da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: - DECLARAR que a retenção do imposto de renda incidente sobre a 1ª parcela do Abono FUNDEB, paga em dezembro de 2021, referente ao período de 01/01/2021 a 30/11/2021, observou corretamente o regime de caixa previsto no art. 12-B da Lei nº 7.713/88, não havendo, quanto a ela, indébito a restituir; - DECLARAR que o imposto de renda incidente sobre a 2ª e a 3ª parcelas do Abono FUNDEB (pagas, respectivamente, em fevereiro e maio de 2022, referentes ao exercício de 2021) e sobre as parcelas da Bonificação por Resultados (pagas em outubro de 2023 e abril de 2025, referentes, respectivamente, aos exercícios de 2022 e 2024) deveria ter sido calculado segundo o regime de competência, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88; - CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora os valores indevidamente retidos a título de imposto de renda sobre as parcelas acima especificadas, correspondentes à diferença entre o valor efetivamente descontado pelo regime de caixa e o valor que seria devido pelo regime de competência (RRA), observada a prescrição quinquenal; - DETERMINAR que a apuração do valor da condenação seja realizada em fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético, observados os critérios ora fixados, devendo ser deduzido eventual valor já recuperado pela autora por ocasião da declaração de ajuste anual do imposto de renda. A atualização monetária dos valores apurados será efetuada exclusivamente pelo IPCA-E desde a data de cada retenção indevida até o trânsito em julgado, incidindo, a partir de então, a taxa SELIC, que já compreende juros e correção monetária, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, dê-se vista à ré para, querendo, apresentar os cálculos de liquidação, no prazo de 15 (quinze) dias, a serem homologados e requisitado o pagamento em caso de concordância ou de silêncio da autora, nos termos do art. 526 do Código de Processo Civil. Apresentados os cálculos pela ré, intime-se a parte autora para manifestação em 10 (dez) dias; havendo concordância, homologuem-se os cálculos e requisite-se o pagamento; havendo discordância, deverá a autora apresentar o cálculo do valor que entende devido. O presente decisum não está sujeito a reexame necessário. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JOSÉ HENRIQUE PATHEIS DOS SANTOS (OAB 395463/SP), ROGERIO FERRARI FERREIRA (OAB 241261/SP)