Inteiro teor
Processo 1507738-77.2026.8.26.0446 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - ADRIANO ROBSON MARTINELI - I RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de ADRIANO ROBSON MARTINELI, já qualificado aos autos, como incurso no artigo 24-A da Lei 11.340/2006 e no artigo 147, §1º, do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal. Segundo consta da denúncia, no dia 24 de maio de 2026, por volta das 16h30min, na Rua Chile, 439, Vila Esperança, nesta cidade e comarca de Pirassununga/SP, o acusado, teria descumprido decisão judicial proferida nos autos nº 1501298-66.2025.8.26.0457, que deferiu em favor de M.C.M., sua irmã, as medidas protetivas de urgência previstas no artigo 22, inciso II e III, da Lei nº 11.340/06. Consta ainda que, nas mesmas condições de tempo e local supramencionadas, o acusado, prevalecendo-se de relações domésticas e com violência contra a mulher, teria ameaçado, por palavras, a vítima M.C.M., usa irmã, de causar-lhe mal injusto e grave, tal seja, a morte. O réu foi preso em flagrante (fls. 01), tendo sua prisão sido convertida em preventiva em audiência de custódia (fls. 49/51). A denúncia foi recebida em 03 de junho de 2026 (fls. 87/88). Devidamente citado (fls. 101), o réu apresentou resposta à acusação postergando a apresentação das teses defensivas para alegações finais (fls. 107/113). Em instrução foram ouvidas a vítima, duas testemunhas e ao final interrogado o réu. Em alegações finais ambas as partes pugnaram pela absolvição. É, em síntese, o relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO A materialidade delitiva restou comprovada pela decisão que deferiu medidas protetivas em favor da vítima e em desfavor do réu no proc. 1501298-66.2025.8.26.0457 (fls. 32), pela certidão de intimação pessoal do réu das medidas protetivas deferidas (fls. 36/37) e pelo boletim de ocorrência (fls. 24/26). A autoria restou comprovada pelos depoimentos colhidos na fase policial e em juízo, sob o crivo do contraditório. Em juízo, a vítima M.C.M. disse que é irmã do réu. Foi um rolo. Não sabe se foi mistureira de remédio, com porcariada. Ele teve um surto na casa de seu irmão Ronaldo. Depois ele passou na casa da sua irmã na mesma rua, aí sua irmã saiu para fora para falar com ele, mas não sabia nada disso. Achava que ele estava tendo rolo na casa de seu irmão. Como soube que ele subiu, foi de carro, aí ficou tão nervosa que ficou presa dentro do próprio carro, inclusive falando com a policial que estava chamando. Aí entendeu que ele tinha ameaçado. Depois conversando, o pessoal falou que ele precisava falar com a depoente. Tinha entendido isso de ameaça, porque estava nervosa, desesperada, presa dentro de seu próprio carro. Aí veio e fez o BO tudo e foi isso que aconteceu. No dia em que ele foi preso, a depoente que foi de carro até a casa da sua irmã, ele estava conversando com sua irmã embaixo da árvore. Não sabia que ele estava lá, porque a confusão tinha começado na casa de seu irmão Ronaldo. Mas seu irmão Ronaldo já tinha subido com ele até a esquina. Foi só bate boca. Aí veio um monte de gente. Tinha entendido que ele tinha falado isso, mas a depoente estava dentro do carro, mas depois falaram que ele não tinha feito nada disso, a depoente que entendeu errado. O réu não relou a mão em ninguém. Gostaria de tirar as medidas protetivas. O informante Ronaldo Martineli disse que não viu o início, mas logo em seguida chegou lá para apaziguar. O réu estava na casa do depoente antes, ele estava um pouco ansioso, todo mundo ele pode almoçar na casa do depoente. Foi até na esquina com ele e falou para ele ir na casa dele e que iria levar almoço para ele. Ele estava nervoso, aí bateu no portão da casa de sua irmã Cláudia, aí estava todo muito nervoso, quem foi correndo lá foi um dos seus filhos. Aí foi atrás, quando chegou lá sua irmã estava nervosa, como estava todo mundo muito nervoso, aí chegou sua outra irmã. Sua irmã ficou muito nervosa e foi para dentro. Presenciou conversa alterada. Não sabe se ele quis ver sua irmã, mas quando chegou já estava mais calmo. Pelo que sabe o réu só teve contato com Miriam quando foi na casa de sua irmã Claudia, porque foram todos para lá. Foram chegando todos os irmãos, quando ficaram sabendo. Não presenciou ameaça. A informante Cláudia Aparecida Martineli Gonçalves disse que sua irmã não estava lá quando Adriano chegou. Adriano teve esse problema na casa de seu irmão, aí ele esqueceu que não poderia bater na sua casa, aí ele bateu no portão e chamou. Seu filho falou que ele estava ali, aí a depoente foi lá para conversar, porque ele estava arrependido. Começou a chorar, aí ele começou a chorar, os dois sobrinhos queriam brigar com ele. Pôs a mão no ombro dele e começou a chorar. Aí de repente chegou todo mundo. O réu bateu no seu portão porque acha que ele deve ter esquecido que não queria ir. A depoente também tem medida protetiva. Pela depoente tiraria as medidas, mas não tira por conta de sua família. Não presenciou o réu ameaçar sua irmã. No que estava conversando com ele na beirada da árvore, nisso chegou seu sobrinho, gritando, xingando, aí parou o carro de sua sobrinha, de sua irmã, começou a chorar e ele falava fala para ninguém por a mão no depoente. Começou a passar mal, aí levaram a depoente para dentro de casa. O réu Adriano Robson Martineli disse que estava com vontade de ver sua mãe e foi almoçar na casa de seu irmão Ronaldo. Aí ele mandou o depoente ir embora, ele foi até na frente casa dela, passou na frente casa da sua irmã Claudia para ver sua mãe. Sempre morou com sua mãe e tomo conta dela. Mandou chamar ela, ela saiu, chegou perto, aí os parentes acharam que estavam discutindo, aí viram o tumulto, não sabe quem chamou a polícia. Não ameaçou ninguém no dia. Pois bem. O tipo penal previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/06 tem a seguinte redação Art. 24-A.Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei. A decisão de fls. 32/33 demonstra que nos autos n. 1501298-66.2025.8.26.0457 foram deferidas em favor da vítima as medidas protetivas de urgência consistentes em proibição de aproximação (limite mínimo de quinhentos metros de distância) e proibição de contato, por qualquer meio de comunicação, das quais o réu foi devidamente intimado (fls. 36/37). No entanto, verifica-se pelo relato da vítima prestado hoje em audiência, que a ofendida que foi em direção do local onde o réu estava, ciente de que ele estava lá, de modo que não há como considerar que o réu descumpriu a medida protetiva. Por sua vez, em relação ao crime de ameaça, a vítima relatou ter se confundido, por estar muito nervosa no momento dos fatos, com todo ocorrido, mormente porque ficou presa em seu próprio carro por conta do nervosismo. Assim, considerando que nenhuma testemunha presenciou a suposta ameaça, diante do relato frágil da vítima, neste ponto o réu deve ser absolvido por falta de provas. III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória e ABSOLVO ADRIANO ROBSON MARTINELI, nos termos do art. 386, III do CPP em relação ao crime de descumprimento de medida protetiva e nos termos do art. 386, VII, do CPP em relação ao crime de ameaça. Expeça-se alvará de soltura clausulado imediatamente. Sem condenação ao pagamento das custas e despesas processuais. Com o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações necessárias. Expeça-se certidão de honorários em prol do defensor nomeado, nos termos da tabela do convênio OAB/DPE. Comunique-se ao IIRGD. Sentença publicada em audiência. Saem os presentes intimados. - ADV: JHONATAN HENRIQUE DA SILVA LOPES (OAB 518345/SP)