Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por José Julio de Souza contra Jackson Silva de Oliveira, com fundamento nos artigos 9º, inciso III, e 62, inciso I, da Lei nº 8.245/91, para declarar resolvido o contrato de locação firmado entre as partes. Condeno a ré ao pagamento dos alugueres e demais encargos locatícios descritos na petição inicial, e demais obrigações contratuais de sua responsabilidade, bem como daqueles vencidos no curso do processo até a efetiva desocupação do imóvel, corrigidos monetariamente em consonância à Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com juros moratórios e multa, contados a partir do vencimento de cada prestação devida, excluindo-se dos cálculos os honorários advocatícios contratuais. Decreto o despejo da ré em relação ao imóvel objeto da locação, expedindo-se o respectivo mandado após o trânsito em julgado, com o prazo de 15 dias para desocupação voluntária, sob pena de despejo coercitivo, observadas as formalidades legais. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.I.