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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança 4003093-39.2025.8.26.0126

Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
4003093-39.2025.8.26.0126
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por José Julio de Souza contra Jackson Silva de Oliveira, com fundamento nos artigos 9º, inciso III, e 62, inciso I, da Lei nº 8.245/91, para declarar resolvido o contrato de locação firmado entre as partes. Condeno a ré ao pagamento dos alugueres e demais encargos locatícios descritos na petição inicial, e demais obrigações contratuais de sua responsabilidade, bem como daqueles vencidos no curso do processo até a efetiva desocupação do imóvel, corrigidos monetariamente em consonância à Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com juros moratórios e multa, contados a partir do vencimento de cada prestação devida, excluindo-se dos cálculos os honorários advocatícios contratuais. Decreto o despejo da ré em relação ao imóvel objeto da locação, expedindo-se o respectivo mandado após o trânsito em julgado, com o prazo de 15 dias para desocupação voluntária, sob pena de despejo coercitivo, observadas as formalidades legais. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.I.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4003093-39.2025.8.26.0126/SP AUTOR : JOSE JULIO DE SOUZA ADVOGADO(A) : MARCELO FELIPE DE MELO (OAB SP403759) ADVOGADO(A) : SABRINA ALVES DOS REIS (OAB SP403018) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por José Julio de Souza contra Jackson Silva de Oliveira, com fundamento nos artigos 9º, inciso III, e 62, inciso I, da Lei nº 8.245/91, para declarar resolvido o contrato de locação firmado entre as partes. Condeno a ré ao pagamento dos alugueres e demais encargos locatícios descritos na petição inicial, e demais obrigações contratuais de sua responsabilidade, bem como daqueles vencidos no curso do processo até a efetiva desocupação do imóvel, corrigidos monetariamente em consonância à Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com juros moratórios e multa, contados a partir do vencimento de cada prestação devida, excluindo-se dos cálculos os honorários advocatícios contratuais. Decreto o despejo da ré em relação ao imóvel objeto da locação, expedindo-se o respectivo mandado após o trânsito em julgado, com o prazo de 15 dias para desocupação voluntária, sob pena de despejo coercitivo, observadas as formalidades legais. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.I.