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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1000456-80.2026.8.26.0111

Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
1000456-80.2026.8.26.0111

Ementa

Processo 1000456-80.2026.8.26.0111 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.H.S. - - J.C.S.F. - Vistos. Ante a manifestação do Ministério Público, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado pelas partes a fls. 2/3 destes autos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Diante da renúncia ao prazo recursal (fls. 3), homologo-a e declaro o trânsito em julgado desta sentença nesta data, certificando-se de imediato no sistema. FORÇA DE OFÍCIO / MANDADO DE DESCONTO: Atenta aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, bem como à previsão do artigo 529, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO OFÍCIO perante o Centro de Despesa de Pessoal (CDP) da Polícia Militar do Estado de São Paulo (ou setor financeiro/pagador competente), determinando que se promova a imediata alteração do percentual de desconto da pensão alimentícia nos vencimentos do militar: a) Alimentante: MARCELO HENRIQUE DA SILVA, RG nº 45.682.848-5 SSP/SP e CPF nº 334.234.728-71 (fls. 1); b) Alimentando: ARTHUR FERNANDES DA SILVA, menor impúbere (nascido em 15/09/2014), CPF nº 489.117.438-28 (fls. 1). Representante legal: JANAINE CRISTINA DOS SANTOS FERNANDES, RG nº 46.216.869-4 SSP/SP e CPF nº 385.169.288-88 (fls. 1); d) Novo percentual: 24% (vinte e quatro por cento) dos rendimentos brutos do alimentante, deduzidas exclusivamente as verbas de incidência obrigatória por lei (imposto de renda e contribuição previdenciária oficial), com desconto incidente também sobre 13º salário, férias e eventuais verbas de rescisão funcional; e) Dados para depósito: Conta Poupança nº 00005135-0, Operação 013, Agência 1165 (Cajuru/SP), da Caixa Econômica Federal (CEF), de titularidade da genitora do alimentando (fls. 2); f) Prazo e vigência: implementação a partir da primeira folha de pagamento posterior ao recebimento deste expediente. Caberá à parte interessada ou à sua ilustre patrona o encaminhamento desta decisão, assinada digitalmente, ao órgão pagador. Não há custas pendentes, eis que as parte são beneficiárias da Justiça Gratuita. Oportunamente, nada mais sendo requerido e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos em definitivo com as anotações e baixas necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1000456-80.2026.8.26.0111 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.H.S. - - J.C.S.F. - Vistos. Ante a manifestação do Ministério Público, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado pelas partes a fls. 2/3 destes autos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Diante da renúncia ao prazo recursal (fls. 3), homologo-a e declaro o trânsito em julgado desta sentença nesta data, certificando-se de imediato no sistema. FORÇA DE OFÍCIO / MANDADO DE DESCONTO: Atenta aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, bem como à previsão do artigo 529, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO OFÍCIO perante o Centro de Despesa de Pessoal (CDP) da Polícia Militar do Estado de São Paulo (ou setor financeiro/pagador competente), determinando que se promova a imediata alteração do percentual de desconto da pensão alimentícia nos vencimentos do militar: a) Alimentante: MARCELO HENRIQUE DA SILVA, RG nº 45.682.848-5 SSP/SP e CPF nº 334.234.728-71 (fls. 1); b) Alimentando: ARTHUR FERNANDES DA SILVA, menor impúbere (nascido em 15/09/2014), CPF nº 489.117.438-28 (fls. 1). Representante legal: JANAINE CRISTINA DOS SANTOS FERNANDES, RG nº 46.216.869-4 SSP/SP e CPF nº 385.169.288-88 (fls. 1); d) Novo percentual: 24% (vinte e quatro por cento) dos rendimentos brutos do alimentante, deduzidas exclusivamente as verbas de incidência obrigatória por lei (imposto de renda e contribuição previdenciária oficial), com desconto incidente também sobre 13º salário, férias e eventuais verbas de rescisão funcional; e) Dados para depósito: Conta Poupança nº 00005135-0, Operação 013, Agência 1165 (Cajuru/SP), da Caixa Econômica Federal (CEF), de titularidade da genitora do alimentando (fls. 2); f) Prazo e vigência: implementação a partir da primeira folha de pagamento posterior ao recebimento deste expediente. Caberá à parte interessada ou à sua ilustre patrona o encaminhamento desta decisão, assinada digitalmente, ao órgão pagador. Não há custas pendentes, eis que as parte são beneficiárias da Justiça Gratuita. Oportunamente, nada mais sendo requerido e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos em definitivo com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: POLIANA CARNIO MOHERDAUI TORRANO DE CARVALHO (OAB 298726/SP), POLIANA CARNIO MOHERDAUI TORRANO DE CARVALHO (OAB 298726/SP)