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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alvará Judicial - Lei 6858/80 1004445-40.2026.8.26.0032

Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
1004445-40.2026.8.26.0032

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para AUTORIZAR D.L.A. e D.L.A., na qualidade de sucessores de M.L.A., a levantarem os valores existentes em nome do falecido junto ao PIS/PASEP, conforme saldo informado pela Caixa Econômica Federal, acrescido da atualização cabível até a data do efetivo levantamento. Expeça-se o competente ALVARÁ JUDICIAL, autorizando os requerentes, em conjunto, ao levantamento da integralidade dos valores existentes, observadas as formalidades legais. Considerando a gratuidade da justiça já deferida (fls. 29/30), ficam os requerentes dispensados do recolhimento das custas e despesas processuais. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades necessárias e expedido o alvará, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1004445-40.2026.8.26.0032 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - David Lourenço de Alfenas - - Darci Lourenço de Alfenas - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para AUTORIZAR D.L.A. e D.L.A., na qualidade de sucessores de M.L.A., a levantarem os valores existentes em nome do falecido junto ao PIS/PASEP, conforme saldo informado pela Caixa Econômica Federal, acrescido da atualização cabível até a data do efetivo levantamento. Expeça-se o competente ALVARÁ JUDICIAL, autorizando os requerentes, em conjunto, ao levantamento da integralidade dos valores existentes, observadas as formalidades legais. Considerando a gratuidade da justiça já deferida (fls. 29/30), ficam os requerentes dispensados do recolhimento das custas e despesas processuais. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades necessárias e expedido o alvará, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: PAULO JOSÉ NOGUEIRA DE CASTRO (OAB 208813/SP), PAULO JOSÉ NOGUEIRA DE CASTRO (OAB 208813/SP)