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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Petição Cível 1001183-66.2026.8.26.0587

Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
1001183-66.2026.8.26.0587

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o Município de São Sebastião ao pagamento da diferença da conversão em pecúnia dos 90 dias de licença-prêmio não gozados pela autora, devendo a base de cálculo corresponder à remuneração integral da data da aposentadoria, com a inclusão obrigatória dos valores correspondentes ao abono de permanência e ao décimo terceiro salário proporcional, deduzidos eventuais valores já pagos sob o mesmo título na via administrativa; b) REJEITAR o pedido de inclusão do terço constitucional de férias na base de cálculo do referido benefício. Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente a partir da data em que o pagamento administrativo a menor foi realizado. Para fins de encargos moratórios e correção monetária, aplica-se o disposto no artigo 3º-A da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 113/2021 (incidência exclusiva da taxa SELIC, que acumula juros e correção monetária), a partir da citação. Não há condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95 - ADV: MAURA MEI CRISTINA DA SILVA (OAB 169262/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1001183-66.2026.8.26.0587 - Petição Cível - Pagamento - Mirella Ramos de Jesus - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o Município de São Sebastião ao pagamento da diferença da conversão em pecúnia dos 90 dias de licença-prêmio não gozados pela autora, devendo a base de cálculo corresponder à remuneração integral da data da aposentadoria, com a inclusão obrigatória dos valores correspondentes ao abono de permanência e ao décimo terceiro salário proporcional, deduzidos eventuais valores já pagos sob o mesmo título na via administrativa; b) REJEITAR o pedido de inclusão do terço constitucional de férias na base de cálculo do referido benefício. Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente a partir da data em que o pagamento administrativo a menor foi realizado. Para fins de encargos moratórios e correção monetária, aplica-se o disposto no artigo 3º-A da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 113/2021 (incidência exclusiva da taxa SELIC, que acumula juros e correção monetária), a partir da citação. Não há condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95 - ADV: MAURA MEI CRISTINA DA SILVA (OAB 169262/SP)