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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região

TRT8, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 0000979-32.2026.5.08.0121

Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
0000979-32.2026.5.08.0121
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto e da patente impossibilidade de saneamento do processo, impende reconhecer a ausência de pressuposto processual (interesse de agir, na modalidade adequação) a ensejar a incidência do disposto no artigo 485, IV, do CPC, pelo que extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento do referido dispositivo. Custas no importe de R$899,42 calculadas sobre o valor da causa, das quais fica isento o exequente, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita no processo principal. Notificar a parte autora. Expirado o prazo para recurso, arquivar os autos. Nada mais. DIEGO FREITAS DE LIMA Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO PESADA E AFINS DO ESTADO DO PARA

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA CSAC 0000979-32.2026.5.08.0121 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO PESADA E AFINS DO ESTADO DO PARA EXECUTADO: CONSORCIO MOBILIDADE GRANDE BELEM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 325b808 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJe - JT Vistos etc. O SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO PESADA E AFINS DO ESTADO DO PARA apresentou cumprimento definitivo de sentença, visando a execução dos créditos reconhecidos aos empregados substituídos no processo nº 0000957-72.2024.5.08.0111, em desfavor de CONSORCIO MOBILIDADE GRANDE BELÉM. Todavia, denoto a presença de óbice ao processamento da ação na forma como apresentada, uma vez que na sentença genérica proferida naqueles autos constou, expressamente, que a sua liquidação e execução, em relação às prestações pecuniárias, deverão ser feitas mediante ações executivas individuais, nos termos da Súmula nº 35 do E. TRT8. Registro que tal determinação não foi objeto de questionamento no recurso ordinário interposto pelo Sindicato autor naqueles autos. Ademais, em relação à legitimidade do sindicato para a fase executória, no título exequendo consta que "A execução individual não afasta a legitimidade processual do autor para atuar como substituto processual nas referidas demandas e em nome de apenas 1 substituído", portanto, sem amparo no próprio título para o ajuizamento de execução coletiva com 10 trabalhadores em uma única ação. A circunstância de a Súmula nº 67 do TRT8 admitir, em tese, a execução coletiva de sentença genérica não tem o condão de ampliar o alcance do título executivo para além do que nele foi expressamente fixado. A sentença exequenda é lei entre as partes na fase de cumprimento e seus termos vinculam tanto o exequente quanto o juízo da execução. Admitir a reunião de 10 (dez) substituídos em uma única ação executiva, em desacordo com o que foi expressamente delimitado pelo título, implicaria execução em desconformidade com o que foi decidido, o que não se admite. Nestes termos, tenho que a execução coletiva da sentença proferida no processo nº 0000957-72.2024.5.08.0111 é medida inadequada para o caso, carecendo o autor de interesse processual. Em face do exposto e da patente impossibilidade de saneamento do processo, impende reconhecer a ausência de pressuposto processual (interesse de agir, na modalidade adequação) a ensejar a incidência do disposto no artigo 485, IV, do CPC, pelo que extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento do referido dispositivo. Custas no importe de R$899,42 calculadas sobre o valor da causa, das quais fica isento o exequente, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita no processo principal. Notificar a parte autora. Expirado o prazo para recurso, arquivar os autos. Nada mais. DIEGO FREITAS DE LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO PESADA E AFINS DO ESTADO DO PARA