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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 0003985-71.2014.8.26.0491

Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
0003985-71.2014.8.26.0491

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo, com resolução do mérito, e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar os requeridos ao pagamento da quantia de R$ 387.917,97 (trezentos e oitenta e sete mil e novecentos e dezessete reais e noventa e sete centavos), que deverá ser acrescido de atualização monetária pelo IPCA-E e de juros moratórios idênticos aos aplicados para caderneta de poupança, desde a 01/08/2012, em observância aos limites do pedido inicial, até 08/12/2021, sendo que, a partir de 09/12/2021, em decorrência da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária e os juros moratórios serão unicamente pela Taxa SELIC, ressalvando-se que a responsabilidade patrimonial dos sucessores fica limitada às forças da herança. Diante da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando-se, igualmente, o limite das forças da herança. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as homenagens de praxe, para apreciação do recurso. Após o decurso do prazo recursal e não havendo requerimentos, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 0003985-71.2014.8.26.0491 (apensado ao processo 0003869-65.2014.8.26.0491) - Procedimento Comum Cível - Servidor Público Civil - MUNICIPIO DE RANCHARIA - Maria Helena Pereira Trindade - - ADILSON JOSÉ TRINDADE - - Arlene Regina Trindade Dalceno Spilla - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo, com resolução do mérito, e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar os requeridos ao pagamento da quantia de R$ 387.917,97 (trezentos e oitenta e sete mil e novecentos e dezessete reais e noventa e sete centavos), que deverá ser acrescido de atualização monetária pelo IPCA-E e de juros moratórios idênticos aos aplicados para caderneta de poupança, desde a 01/08/2012, em observância aos limites do pedido inicial, até 08/12/2021, sendo que, a partir de 09/12/2021, em decorrência da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária e os juros moratórios serão unicamente pela Taxa SELIC, ressalvando-se que a responsabilidade patrimonial dos sucessores fica limitada às forças da herança. Diante da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando-se, igualmente, o limite das forças da herança. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as homenagens de praxe, para apreciação do recurso. Após o decurso do prazo recursal e não havendo requerimentos, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CAROLINE PEREIRA DE CASTRO (OAB 431445/SP), JESUALDO EDUARDO DE ALMEIDA JÚNIOR (OAB 140375/SP), CASSIANO DE ARAUJO PIMENTEL (OAB 282992/SP), KARINA MARTINELLO DALTIO MACHADO (OAB 194848/SP), JESUALDO EDUARDO DE ALMEIDA JÚNIOR (OAB 140375/SP)