Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo, com resolução do mérito, e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar os requeridos ao pagamento da quantia de R$ 387.917,97 (trezentos e oitenta e sete mil e novecentos e dezessete reais e noventa e sete centavos), que deverá ser acrescido de atualização monetária pelo IPCA-E e de juros moratórios idênticos aos aplicados para caderneta de poupança, desde a 01/08/2012, em observância aos limites do pedido inicial, até 08/12/2021, sendo que, a partir de 09/12/2021, em decorrência da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária e os juros moratórios serão unicamente pela Taxa SELIC, ressalvando-se que a responsabilidade patrimonial dos sucessores fica limitada às forças da herança. Diante da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando-se, igualmente, o limite das forças da herança. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as homenagens de praxe, para apreciação do recurso. Após o decurso do prazo recursal e não havendo requerimentos, arquivem-se.