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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Agravo de Instrumento 5017822-81.2026.4.03.0000

Órgão julgador
Décima Turma
Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5017822-81.2026.4.03.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. VALOR DOS DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SOMA DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS E DA INDENIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência da Justiça Federal comum para o Juizado Especial Federal, após reduzir de ofício o valor atribuído à indenização por danos morais em ação previdenciária. O Juízo de origem considerou o valor da causa para fins de definição da competência. O agravante atribuiu R$ 40.000,00 ao pedido de indenização por danos morais. Sustenta que o montante não é excessivo e que o valor da causa deve considerar também a soma das prestações vencidas e de 12 prestações vincendas do benefício previdenciário. Requer a manutenção da competência da Justiça Federal comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o agravo de instrumento contra decisão que declina da competência, diante da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; e (ii) saber se é possível reduzir de ofício o valor atribuído aos danos morais para alterar a competência quando o montante indicado apresenta relação razoável com o conteúdo patrimonial do pedido previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo de instrumento é cabível para impugnar a decisão que declina da competência. A apreciação da matéria somente em apelação poderia tornar inútil a discussão, diante do prosseguimento do processo perante juízo cuja competência ainda estaria controvertida. A hipótese se enquadra na taxatividade mitigada estabelecida pelo STJ no Tema 988. Nas obrigações de execução diferida ou de trato sucessivo, o valor da causa considera as prestações vencidas e 12 prestações vincendas, nos termos do art. 292, § 1º, do CPC. A estimativa do valor dos danos morais deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade. O montante indicado não pode ser considerado arbitrário quando guarda relação com o conteúdo patrimonial da pretensão que fundamenta o pedido indenizatório. No caso, o valor atribuído aos danos morais, de R$ 40.000,00, corresponde a parcela substancial, mas inferior, ao montante de R$ 57.942,41 referente às obrigações de execução diferida ou de trato sucessivo. A estimativa apresenta parâmetro relacionado ao conteúdo econômico da demanda. A redução de ofício do valor dos danos morais não se justifica quando não demonstrada desproporcionalidade. A alteração do valor da causa não pode decorrer da antecipação do julgamento sobre o cabimento do pedido ou sobre o montante da indenização. A desconsideração da estimativa dos danos morais com fundamento no eventual descabimento do pedido ou no excesso da indenização implicaria exame antecipado de matéria relacionada ao mérito. A análise deve observar os limites próprios da fase postulatória e, quando necessária instrução, as regras processuais pertinentes. A manutenção do valor atribuído aos pedidos cumulados influencia a definição da competência absoluta do Juizado Especial Federal. O controle judicial do valor da causa deve impedir a burla ao limite previsto no art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001, sem afastar valor regularmente estimado pelo autor com base em parâmetro razoável. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada e afastar a redução de ofício do valor atribuído aos danos morais, mantendo-se a competência da Justiça Federal comum. Tese de julgamento: “1. É cabível agravo de instrumento contra decisão que declina da competência quando a apreciação da matéria apenas em apelação puder tornar inútil a discussão, conforme a taxatividade mitigada estabelecida no Tema 988 do STJ. 2. Nas ações que cumulam pedido de benefício previdenciário com indenização por danos morais, o valor da causa deve considerar as prestações vencidas, as prestações vincendas e o valor atribuído à indenização. 3. A redução de ofício do valor atribuído aos danos morais exige a demonstração de desproporcionalidade ou incompatibilidade com os parâmetros de razoabilidade. 4. A eventual inadequação do pedido ou excesso do valor indenizatório não autoriza, na fase postulatória, a desconsideração automática da estimativa atribuída pelo autor quando sua análise depender do exame do mérito ou de instrução. 5. A soma dos pedidos deve ser considerada para a definição da competência do Juizado Especial Federal, observado o limite previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001.” Legislação relevante citada: CPC, arts. 292, § 1º e § 3º; 327; 332; 1.015; 1.019, II; Lei nº 10.259/2001, art. 3º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; STJ, REsp 178.243, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 16.12.2004; STJ, CC 98.679/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 15.12.2008; STJ, AgInt no AREsp 2.388.564/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 26.02.2024; TRF3, AI 5027433-63.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, j. 13.03.2024; TRF3, AI 5024589-77.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, j. 01.03.2023; TRF3, AI 5011465-22.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Fernando David Fonseca Gonçalves, j. 19.09.2025; TRF3, AC 00321293320044036100, Rel. Des. Fed. Nino Toldo, j. 13.12.2016; TRF3, AC 00107528820134036100, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, j. 16.02.2016; TRF3, AC 00001557120124036140, Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo, j. 18.07.2017; TRF3, AI 5008600-89.2026.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Ricardo China, DJ 30.07.2026; TRF3, AI 5022679-20.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira, j. 13.05.2020; TRF3, AI 0024773-02.2014.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, j. 26.06.2017; TRF3, AI 5005356-55.2026.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nelson Porfírio, DJ 02.07.2026.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.