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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5001769-24.2023.4.03.6113

Órgão julgador
Décima Turma
Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5001769-24.2023.4.03.6113
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO DE MENOR. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E CALOR. PROVA TÉCNICA SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA DE PERÍODO ESPECÍFICO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO (TEMA 629 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS NA CITAÇÃO (TEMA 1.124 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária, para averbar determinados períodos comuns e revisar ato indeferitório, indeferindo os demais pleitos. A parte autora postula o reconhecimento de atividade rural (03/09/1975 a 01/01/1988) e de tempo especial em diversos períodos decorrentes de exposição a agentes nocivos, com a consequente concessão de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (DER). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se restou comprovado o tempo de serviço rural por início de prova material corroborado por prova testemunhal; (ii) verificar a caracterização da natureza especial das atividades exercidas nos períodos pleiteados, em razão da exposição aos agentes ruído e calor; (iii) definir a consequência processual da insuficiência probatória quanto ao período de 14/10/2011 a 30/12/2011; e (iv) estabelecer o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial e o termo inicial de seus efeitos financeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR A apresentação de documentos civis e certidões qualificando o grupo familiar e o autor como lavradores constitui início de prova material idôneo que, corroborado por prova testemunhal consistente e harmônica, autoriza o reconhecimento do trabalho rural no período de 03/09/1975 a 01/01/1988, inclusive em idade inferior a 14 anos, consoante jurisprudência protetiva do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e o Tema 219 da TNU. O laudo pericial judicial e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) comprovam a efetiva exposição habitual e permanente aos agentes físicos ruído acima dos limites de tolerância regulamentares e calor (IBUTG) acima dos limites da Norma Regulamentadora 15 (NR-15) para atividades moderadas e pesadas, ensejando o enquadramento da especialidade nos intervalos laborados sob tais condições agressivas. A ausência de análise técnica sobre a função efetivamente desempenhada (pedreiro) no laudo pericial para o intervalo de 14/10/2011 a 30/12/2011 configura precariedade do acervo probatório apta a atrair a incidência do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.352.721/SP), impondo a extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício, em relação a esse pedido específico. A soma dos períodos especiais reconhecidos ultrapassa o tempo mínimo de 25 anos na data do requerimento administrativo (DER em 30/03/2023), assegurando o direito à concessão da aposentadoria especial com termo inicial do benefício fixado na DER. A comprovação do fato constitutivo do direito realizada apenas na via judicial impõe a fixação dos efeitos financeiros da condenação na data da citação, conforme a tese vinculante firmada no Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE De ofício, processo extinto sem resolução do mérito quanto ao período de 14/10/2011 a 30/12/2011. Apelação da parte autora parcialmente provida. Tese de julgamento: O início de prova material contemporâneo, corroborado por prova testemunhal idônea, viabiliza o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido inclusive por menor de 14 anos. A exposição habitual e permanente a ruído e a calor acima dos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor confere direito ao reconhecimento da atividade como especial. A ausência de conteúdo probatório eficaz para a comprovação da especialidade do trabalho impõe a extinção do processo sem resolução do mérito (Tema 629/STJ). Os efeitos financeiros da concessão do benefício previdenciário comprovado apenas judicialmente incidem a partir da citação (Tema 1.124/STJ). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXXIII, 195, § 5º, e 201, § 1º; Emenda Constitucional nº 103/2019, arts. 19, § 1º, 21 e 25, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 26, III, 38-A, 38-B, 49, II, 55, §§ 2º e 3º, 57, 58 e 106; CPC, arts. 85, §§ 3º e 4º, II, 485, IV, 486 e 1.010; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.028/1995, art. 24-A; Lei nº 8.620/1993, art. 8º, § 1º; Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997, nº 3.048/1999 e nº 4.882/2003; Portaria MTb nº 3.214/1978 (NR-15). Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6.309/DF; STF, ARE 664.335/SC (Tema 555/RG); STF, RE 791.961 ED (Tema 709/RG); STF, RE 1.225.475 AgR; STF, AI 529.694; STJ, Tema 546 (REsp 1.310.034/PR); STJ, Tema 554 (REsp 1.321.493/PR); STJ, Tema 629 (REsp 1.352.721/SP); STJ, Tema 638 (REsp 1.348.633/SP); STJ, Tema 1.083; STJ, Tema 1.090 (REsp 2.082.072/RS); STJ, Tema 1.124 (REsp 1.905.830/SP); STJ, REsp 1.398.260/PR; STJ, Súmulas 111, 149 e 577; TNU, Súmula 50 e Tema 219; TFR, Súmula 198.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu, DE OFÍCIO, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, inciso IV, e 486, do Código de Processo Civil, quanto ao reconhecimento da atividade especial no período de 14/10/2011 a 30/12/2011, e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para reconhecer o período de labor rural sem registro de 03/09/1975 a 01/01/1988 e os períodos de atividade especial de 01/02/1988 a 11/12/1991, 18/08/1992 a 20/01/1993, 14/06/1993 a 02/06/1994, 01/11/199