Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação / Remessa Necessária 5690465-08.2019.4.03.9999

Órgão julgador
Décima Turma
Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5690465-08.2019.4.03.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. TEMA 1209 DA REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. I. CASO EM EXAME Juízo de retratação em razão do Tema 1209 da repercussão geral, tendo em vista o reconhecimento da atividade de vigilante como especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o Tema 1209 do Supremo Tribunal Federal afasta o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos controversos; e (ii) se a parte autora preencheu os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER ou mediante a sua reafirmação. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1209 do Supremo Tribunal Federal estabelece que a atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, não se caracteriza como especial para fins de aposentadoria prevista no art. 201, § 1º, da Constituição Federal. O entendimento não alcança o período anterior a 28/04/1995, no qual a atividade de vigilante admite enquadramento por categoria profissional, com fundamento no código 2.5.7 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. Os períodos posteriores a 28/04/1995 não podem ser considerados especiais, pois os PPPs acostados aos autos demonstram ausência de exposição a agentes nocivos, tendo o enquadramento decorrido apenas da periculosidade inerente à vigilância, hipótese vedada pelo Tema 1209/STF. A DER pode ser reafirmada para 04/01/2021, quando a parte autora completou 35 anos, 4 meses e 17 dias de contribuição e preencheu os requisitos da regra de transição do art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Em caso de reafirmação da DER para data posterior à citação, os juros de mora somente incidem após o prazo de 45 dias da intimação do INSS para implantação do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE Em juízo de retratação positivo, agravo interno do INSS parcialmente provido para afastar a especialidade dos períodos posteriores a 28/04/1995 e julgar improcedente o pedido de aposentadoria desde a DER. De ofício, concedido o benefício mediante reafirmação da DER e explicitados os consectários legais. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 201, § 1º, e 201, § 7º, I; Código de Processo Civil, arts. 493, 933 e 1.040, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, § 5º, 57 e 58; Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 17; Decreto nº 53.831/1964, código 2.5.7. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário nº 1.368.225/RS, Tema 1209; Superior Tribunal de Justiça, Recursos Especiais nº 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, Tema 995.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu, em juízo de retratação positivo, dar parcial provimento ao agravo interno do INSS e, de ofício, explicitar os consectários legais e determinar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.