Ementa
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à corré COSAN S/A, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam. Em razão da sucumbência na lide contra a Cosan S/A, condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais proporcionais e de honorários advocatícios em favor dos patronos da referida requerida, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor atualizado do pleito indenizatório direcionado à ré), nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC; b) JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na ação principal em face da ré CONCESSIONÁRIA RODOVIAS DO TIETÊ S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas correspondentes e dos honorários advocatícios dos patronos da concessionária, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC. Em consequência, JULGO PREJUDICADA a denunciação da lide movida pela concessionária em face de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. (ITAÚ SEGUROS S.A.), deixando de condenar a denunciante em custas e honorários da lide secundária diante da ausência de resistência da seguradora; c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da ação principal formulados em face dos réus JOSÉ MIANI, HÉLVIO CEREZER e TRANSPORTADORA CEREZER LTDA. - ME, com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, reconhecida a culpa concorrente, c.1) condenar os corréus José Miani, Hélvio Cerezer e Transportadora Cerezer Ltda. - ME, solidariamente, ao pagamento de indenização pelos danos materiais decorrentes da perda total do veículo GM Meriva Maxx, apurado pelo valor constante da Tabela FIPE na data do sinistro (05/09/2010), acrescido das despesas de reboque, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde a data do evento (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), deduzindo-se 25% do montante correspondente à quota-parte do coautor condutor e ressalvado o direito de salvado; c.2) condenar os réus solidários ao pagamento de danos morais fixados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor de Fabiana Rocha Rodrigues e em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor de Marcos Santiago Rodrigues (já deduzida sua concorrência culposa), corrigidos monetariamente a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora desde o evento danoso em 05/09/2010 (Súmula 54 do STJ); c.3) condenar os réus solidários ao pagamento de indenização por danos estéticos em favor de Fabiana Rocha Rodrigues no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta sentença e com juros de mora a contar do evento danoso; d) JULGO PROCEDENTE A DENUNCIAÇÃO DA LIDE promovida em face de
Inteiro teor
Processo 0006058-60.2013.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Marcos Santiago Rodrigues - - Fabiana Rocha Rodrigues - José Miani - - Hélvio Cerezer - - Transportadora Cerezer Ltda - ME - - Concessionária Rodovias do Tietê S/A - - Cosan S/A Industria e Comercio - Seguradora Bradesco Seguro Alto - - Itaú Seguros S.A. - CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à corré COSAN S/A, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam. Em razão da sucumbência na lide contra a Cosan S/A, condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais proporcionais e de honorários advocatícios em favor dos patronos da referida requerida, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor atualizado do pleito indenizatório direcionado à ré), nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC; b) JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na ação principal em face da ré CONCESSIONÁRIA RODOVIAS DO TIETÊ S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas correspondentes e dos honorários advocatícios dos patronos da concessionária, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC. Em consequência, JULGO PREJUDICADA a denunciação da lide movida pela concessionária em face de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. (ITAÚ SEGUROS S.A.), deixando de condenar a denunciante em custas e honorários da lide secundária diante da ausência de resistência da seguradora; c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da ação principal formulados em face dos réus JOSÉ MIANI, HÉLVIO CEREZER e TRANSPORTADORA CEREZER LTDA. - ME, com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, reconhecida a culpa concorrente, c.1) condenar os corréus José Miani, Hélvio Cerezer e Transportadora Cerezer Ltda. - ME, solidariamente, ao pagamento de indenização pelos danos materiais decorrentes da perda total do veículo GM Meriva Maxx, apurado pelo valor constante da Tabela FIPE na data do sinistro (05/09/2010), acrescido das despesas de reboque, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde a data do evento (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), deduzindo-se 25% do montante correspondente à quota-parte do coautor condutor e ressalvado o direito de salvado; c.2) condenar os réus solidários ao pagamento de danos morais fixados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor de Fabiana Rocha Rodrigues e em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor de Marcos Santiago Rodrigues (já deduzida sua concorrência culposa), corrigidos monetariamente a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora desde o evento danoso em 05/09/2010 (Súmula 54 do STJ); c.3) condenar os réus solidários ao pagamento de indenização por danos estéticos em favor de Fabiana Rocha Rodrigues no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta sentença e com juros de mora a contar do evento danoso; d) JULGO PROCEDENTE A DENUNCIAÇÃO DA LIDE promovida em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e da Súmula 537 do STJ, condenando-a direta e solidariamente com os réus segurados ao pagamento das indenizações fixadas no item "c", até o limite máximo das coberturas contratadas na apólice para danos a terceiros, corrigidas monetariamente nos termos contratuais e deduzida a franquia devida. Sem honorários advocatícios na lide secundária, diante da ausência de resistência à denunciação. Em relação aos encargos moratórios e atualizatórios das condenações civis entre particulares: as parcelas de dano material corrigem-se pela Tabela Prática do TJSP desde o efetivo prejuízo e contam juros de mora desde o evento danoso (05/09/2010); os danos morais e estéticos corrigem-se desde a presente data de arbitramento e contam juros desde o evento lesivo. No cálculo dos juros moratórios e correção monetária, observa-se o seguinte: até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (ocorrida em 30/08/2024), incidem juros moratórios de 1% ao mês com esteio no art. 406 do Código Civil cumulados com a correção monetária da Tabela Prática; a partir de 30/08/2024, a correção monetária segue a variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora correspondem à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deduzido o índice do IPCA, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Pela sucumbência recíproca na lide condenatória (art. 86, caput, do CPC), os autores responderão por 25% (vinte e cinco por cento) das custas e despesas processuais dessa lide, e os corréus vencidos José Miani, Hélvio Cerezer e Transportadora Cerezer Ltda. - ME arcarão com os 75% (setenta e cinco por cento) remanescentes, bem como com as despesas da perícia judicial adiantadas (fls. 1533/1535 e fls. 1561/1562). Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais da lide principal em 12% (doze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, cabendo aos réus vencidos pagarem 75% desse valor aos patronos dos autores, e aos autores pagarem 25% do montante aos patronos dos réus, vedada a compensação (art. 85, §§ 2º e 14, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: BERTO BOSCO JUNIOR (OAB 333902/SP), FABIANA VIDEIRA LOPES (OAB 302187/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP), JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP), RAFAEL WILLIAM RIBEIRINHO STURARI (OAB 248612/SP), BERTO BOSCO JUNIOR (OAB 333902/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), DOUGLAS MONTEIRO (OAB 120730/SP), DOUGLAS MONTEIRO (OAB 120730/SP), DOUGLAS MONTEIRO (OAB 120730/SP)