Ementa
Procedimento Comum Cível Nº 4008219-12.2026.8.26.0037/SP
AUTOR : ERIKA APARECIDA NOGUEIRA BRASIL DE SOUZA
ADVOGADO(A) : BRUNO LUCAS RANGEL (OAB SP226089)
RÉU : ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
ADVOGADO(A) : MÁRCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB SP139482)
SENTENÇA
Vistos. Homologo por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, proposta de ACORDO apresentada pela requerida e ratificadoa pela autora, nestes autos Seguro promovida por ERIKA APARECIDA NOGUEIRA BRASIL DE SOUZA e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. e, em consequência, julgo EXTINTO o feito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil. As partes informam a quitação do acordo - evento 50. Nos termos do artigo 1000 do Código de Processo Civil, não há hipótese recursal, devendo ser considerada preclusão lógica do direito de recorrer. O trânsito em julgado desta decisão se opera de imediato e independentemente de renúncia expressa dos interessados. Certifique a serventia o trânsito em julgado. Em face da existência de custas em aberto, fica o requerido intimado, na pessoa de seu advogado e procurador, via DJE, para recolhimento das referidas custas (R$ 192,10), no prazo de 10 (dez) dias e, em caso negativo, intime-se pessoalmente, sob pena de inscrição na dívida ativa, nos termos do Provimento CG nº 10/2018. Presume-se válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Decorrido o prazo acima e certificado o não pagamento, expeça-se certidão para inscrição em divida ativa, encaminhando-se via comunicação eletrônica pelo SAJ. Comprovado o pagamento ou após a expedição da certidão, arquivem-se os autos.