Ementa
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) declarar o efetivo exercício de atividade rural desempenhada por JOSÉ JACÓ RODRIGUES no período de 28/02/1979 a 05/08/2012, na condição de segurado trabalhador rural, determinando ao INSS a averbação de referido interregno em seus cadastros e sistemas para todos os efeitos previdenciários de direito; b) condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada na DER, com renda mensal inicial a ser apurada na forma da lei; c) condenar a autarquia ré ao pagamento de todas as prestações previdenciárias vencidas desde a DER até a efetiva implantação administrativa; d) conceder a tutela específica da obrigação de fazer (artigo 497 do Código de Processo Civil) para determinar a intimação do INSS, a fim de que implante o benefício previdenciário concedido em favor do autor no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de medidas coercitivas cabíveis; e) condenar a autarquia previdenciária ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da parte autora, fixados em 10%, a ser calculado sobre as prestações vencidas até a data da prolação desta sentença, consoante a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça; O INSS é isento do pagamento de custas processuais. O cálculo do valor devido deve considerar, até 08/12/2021, os parâmetros do C. STF (Tema 810) e C. STJ (Tema 905): correção pelo IPCA e juros nos termos da Lei 9.494/97. A partir de 08/12/2021 até 08/09/2025, aplica-se apenas SELIC (EC 113/2021), independentemente da data da citação. A partir de 09 de setembro de 2025, data da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a correção monetária deverá observar o IPCA-E e os juros de mora observarão o índice de remuneração da caderneta de poupança (Tema 810/STF e 905/STJ). Após a expedição do requisitório, aplicar-se-á correção pelo IPCA e juros de 2% ao ano, observado o limite da SELIC caso a soma de IPCA e juros a ultrapasse, tudo conforme art. 3º da EC 113/2021 com redação da EC 136/2025 e art. 97, §16-A, do ADCT Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, e parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Atentem as partes para o fato de que a oposição de embargos de declaração protelatórios dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC Publique-se.