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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1040803-67.2021.8.26.0100

Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
1040803-67.2021.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com fulcro noa rt. 487, I, do CPC, para condenar a ré VORTX DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA ao ressarcimento das quantias do evento 1, DOCUMENTACAO17, evento 1, DOCUMENTACAO18 e do evento 1, DOCUMENTACAO19, a serem corrigidos pela Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora legais a contar da citação (05/06/2021).

Em razão da sucumbência, arcará a referida ré com as custas e com as despesas processuais, além de honorários sucumbenciais que fixo em 10% do valor atualizado da causa.

No mais, JULGO IMPROCEDENTE o chamamento ao processo operado pela ré VORTX DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA que, em razão do princípio da causalidade, condeno ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos dos chamados fixados em 10% do valor atualizado da causa, a serem igualmente repartidos entre eles.

Aguarde-se o trânsito em julgado.

São Paulo.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 1040803-67.2021.8.26.0100/SP AUTOR : DUAS RODAS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADO ADVOGADO(A) : MARCO FOLLA DE RENZIS (OAB SP267494) ADVOGADO(A) : ADALBERTO FERRAZ (OAB SP233289) RÉU : VORTX DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : LUIS ANTONIO DA GAMA E SILVA NETO (OAB SP216068) ADVOGADO(A) : LUCIANA FERREIRA DA GAMA E SILVA (OAB SP306065) ADVOGADO(A) : GABRIEL GUIMARÃES ARLÉ (OAB SP524346) RÉU : B3R CAPITAL & PARTNERS LTDA ADVOGADO(A) : JORGE MOISES JUNIOR (OAB MG043009) RÉU : EQUILIBRIO FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO(A) : EDIANE PEROCINI PORTO GONCALVES (OAB MG134506) DESPACHO/DECISÃO evento 221, EMBDECL1: Recebo os embargos declaratórios, porque tempestivos, e a eles DOU PROVIMENTO, para sanar omissão efetivamente presente(s) da decisão embargada e erro material da sentença. Em suma, sustenta o embargante que a decisão que rejeitou os aclaratórios foi omissão ao não apreciar a alegação de erro material constante do dispositivo da sentença que indicou incorretamente os documentos dos quais constam os valores a serem ressarcidos. De fato houve erro material porque a indicação de um dos comprovantes de pagamento foi repetida Com efeito, dou provimento aos aclaratórios para que o dispositivo da sentença passe a ter a seguinte redação, sem alteração dos demais termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com fulcro noa rt. 487, I, do CPC, para condenar a ré VORTX DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA ao ressarcimento das quantias do evento 1, DOCUMENTACAO17, evento 1, DOCUMENTACAO18 e do evento 1, DOCUMENTACAO19, a serem corrigidos pela Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora legais a contar da citação (05/06/2021). Em razão da sucumbência, arcará a referida ré com as custas e com as despesas processuais, além de honorários sucumbenciais que fixo em 10% do valor atualizado da causa. No mais, JULGO IMPROCEDENTE o chamamento ao processo operado pela ré VORTX DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA que, em razão do princípio da causalidade, condeno ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos dos chamados fixados em 10% do valor atualizado da causa, a serem igualmente repartidos entre eles. Aguarde-se o trânsito em julgado. São Paulo.