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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução Fiscal 0000942-49.2010.8.26.0659

Vara / juízo
Foro de Vinhedo
Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
0000942-49.2010.8.26.0659

Ementa

Processo 0000942-49.2010.8.26.0659 (659.01.2010.000942) - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - Prefeitura Municipal de Vinhedo - Vistos. 1 - Trata-se de processo de execução movido pela FAZENDA PÚBLICA. 2- Noticiado acordo pela exequente, houve suspensão do feito. 3- Decorrido o prazo, esta quedou-se inerte a respeito de informar o cumprimento ou não do avençado entre as partes, apesar de devidamente intimada. 4- Assim, não se manifestando a exequente, há de se presumir o escorreito adimplemento do acordo, consoante r. decisão retro, razão pela qual JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Processo 0000942-49.2010.8.26.0659 (659.01.2010.000942) - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - Prefeitura Municipal de Vinhedo - Vistos. 1 - Trata-se de processo de execução movido pela FAZENDA PÚBLICA. 2- Noticiado acordo pela exequente, houve suspensão do feito. 3- Decorrido o prazo, esta quedou-se inerte a respeito de informar o cumprimento ou não do avençado entre as partes, apesar de devidamente intimada. 4- Assim, não se manifestando a exequente, há de se presumir o escorreito adimplemento do acordo, consoante r. decisão retro, razão pela qual JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: PEDRO THIAGO SANTANA HONÓRIO (OAB 418895/SP)