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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 0001108-45.2025.8.26.0404

Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
0001108-45.2025.8.26.0404

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão no sentido de CONDENAR a parte requerida pagar à requerente gratificação de insalubridade no percentual de 40%, partir da data inicial da atividade com submissão, sobre o valor do vencimento básico do cargo, respeitado o quinquênio prescricional. As parcelas em atraso serão quitadas de uma única vez, corrigidas monetariamente a partir de quando deveriam ter sido pagas, nos termos da fundamentação supra, de acordo com o IPCA-E, e acrescidas de juros de mora desde a citação, conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos temos do estatuído na temática nº 810 do E. STF. Assim, resolvo mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais, isento das custas, bem como verba dos honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre valor da condenação devidamente atualizado. É caso de exame necessário, nos termos da súmula 490 do E. STJ. Mas, havendo recurso voluntário, independentemente de juízo de prelibação, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal com nossas homenagens. Com o trânsito, arquive-se. - ADV: FLAVIO CASAROTTO (OAB 134152/SP), VALDER BOCALON MIGLIORINI (OAB 300573/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 0001108-45.2025.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Miriam Daniela Santos Rossi - Município de Orlândia - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão no sentido de CONDENAR a parte requerida pagar à requerente gratificação de insalubridade no percentual de 40%, partir da data inicial da atividade com submissão, sobre o valor do vencimento básico do cargo, respeitado o quinquênio prescricional. As parcelas em atraso serão quitadas de uma única vez, corrigidas monetariamente a partir de quando deveriam ter sido pagas, nos termos da fundamentação supra, de acordo com o IPCA-E, e acrescidas de juros de mora desde a citação, conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos temos do estatuído na temática nº 810 do E. STF. Assim, resolvo mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais, isento das custas, bem como verba dos honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre valor da condenação devidamente atualizado. É caso de exame necessário, nos termos da súmula 490 do E. STJ. Mas, havendo recurso voluntário, independentemente de juízo de prelibação, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal com nossas homenagens. Com o trânsito, arquive-se. - ADV: FLAVIO CASAROTTO (OAB 134152/SP), VALDER BOCALON MIGLIORINI (OAB 300573/SP)