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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Petição Cível 4033803-05.2026.8.26.0224

Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
4033803-05.2026.8.26.0224
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem exame de mérito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, determinando o cancelamento da distribuição. Não há incidência da taxa judiciária em razão do cancelamento da distribuição. Contudo, a parte autora deverá providenciar o recolhimento da despesa processual de cancelamento do processo (art. 2º, parágrafo único, inc. XIV, da Lei Estadual nº 11.608/2003, combinado com o Provimento CSM nº 2.739/2024, anexo V, DJE de 06.05.2024, pp. 07/08), no valor de 05 (cinco) UFESPs, no prazo de 05 (cinco) dias. Para tanto, deverá acessar o menu de Ações, selecionar a opção Custas, clicar em Incluir item de recolhimento e, por fim, escolher o item Ato ? Cancelamento de Processos.

Inteiro teor

Petição Cível Nº 4033803-05.2026.8.26.0224/SP REQUERENTE : ADRIANA LUISA DE MELO FURLAN ADVOGADO(A) : YGOR RAMON ARRUDA (OAB SP445665) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem exame de mérito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, determinando o cancelamento da distribuição. Não há incidência da taxa judiciária em razão do cancelamento da distribuição. Contudo, a parte autora deverá providenciar o recolhimento da despesa processual de cancelamento do processo (art. 2º, parágrafo único, inc. XIV, da Lei Estadual nº 11.608/2003, combinado com o Provimento CSM nº 2.739/2024, anexo V, DJE de 06.05.2024, pp. 07/08), no valor de 05 (cinco) UFESPs, no prazo de 05 (cinco) dias. Para tanto, deverá acessar o menu de Ações, selecionar a opção Custas, clicar em Incluir item de recolhimento e, por fim, escolher o item Ato ? Cancelamento de Processos.