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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5004347-43.2021.4.03.6108

Órgão julgador
Segunda Turma
Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5004347-43.2021.4.03.6108
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POSTAIS. SUFICIÊNCIA DA PROVA ESCRITA. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DOCUMENTOS. INADIMPLEMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 39.432,00, referente a setembro de 2021, com atualização pela taxa Selic, sem condenação em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se os documentos apresentados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos são suficientes para instruir a ação monitória e comprovar a relação contratual, a prestação dos serviços e o inadimplemento; (ii) se a apelante demonstrou a inexistência ou o excesso da dívida relativa à fatura 2137987. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia executiva que permita formar juízo de probabilidade acerca do direito alegado, conforme o artigo 700 do Código de Processo Civil. 4. Foram apresentados contrato múltiplo de prestação de serviços e venda de produtos, termo de condições comerciais, extratos dos serviços prestados, faturas, boletos, telegramas acompanhados de comprovantes de entrega e demonstrativo de débito. O contrato foi assinado pela apelante, os extratos descrevem os serviços que originaram as faturas, as notificações foram encaminhadas ao endereço da apelante constante de seu registros cadastral, e os comprovantes demonstram a entrega de telegramas. Assim, a documentação apresentada satisfaz o artigo 700 do CPC e a Súmula 247/STJ. 3. O contrato atribuiu à contratante a responsabilidade pelos cartões de postagem, e o ofício apresentado pela autora informou que o limite de crédito foi majorado em abril e julho de 2021, com base no histórico de relacionamento com a contratante. 4. Os documentos emitidos pela ECT, prestadora de serviço público, gozam de presunção de veracidade, e a apelante não apresentou prova suficiente para afastar a relação contratual, a prestação dos serviços ou o inadimplemento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. O contrato de prestação de serviços postais, acompanhado de extratos de serviços, faturas, boletos, notificações extrajudiciais e demonstrativo de débito, constitui prova escrita apta a instruir ação monitória. 2. A emissão de faturas prevista no contrato não configura criação unilateral do crédito quando o conjunto documental demonstra a relação contratual, a prestação dos serviços e o inadimplemento. 3. Os documentos emitidos pela ECT, prestadora de serviço público, gozam de presunção de veracidade e fé pública, e a apelante não apresentou prova suficiente para afastar a relação contratual, a prestação dos serviços ou o inadimplemento.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 373, I, 700, 701, 702, §§ 2º, 3º, 8º e 9º, e 85, §§ 2º e 11; Constituição Federal, art. 5º, XIV. Jurisprudência relevante citada: Súmula 247/STJ; TRF3, ApCiv 5004433-14.2021.4.03.6108, Rel. Des. Fed. JOSE CARLOS FRANCISCO, Intimação via sistema 08/06/2026; TRF3, ApCiv 5001372-19.2019.4.03.6108, Rel. Des. Fed. AUDREY GASPARINI, Intimação via sistema 24/11/2025.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.