Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO POR AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXIGIBILIDADE IMEDIATA DAS CUSTAS. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de petição interposto contra decisão que determinou a execução imediata das custas processuais fixadas em razão do arquivamento da reclamação trabalhista por ausência injustificada do reclamante à audiência inicial, mediante bloqueio de valores via SISBAJUD. O agravante sustenta que as custas previstas no art. 844, §§ 2º e 3º, da CLT constituem apenas condição para o ajuizamento de nova demanda, não sendo imediatamente executáveis, e, subsidiariamente, requer a suspensão de sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Definir se as custas processuais impostas em razão da ausência injustificada do reclamante à audiência possuem exigibilidade imediata ou constituem apenas requisito para o ajuizamento de nova ação; (ii) Estabelecer se a concessão da justiça gratuita suspende a exigibilidade dessas custas, impedindo sua execução imediata. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A condenação ao pagamento das custas prevista no art. 844, §2º, da CLT constitui consequência autônoma da ausência injustificada do reclamante à audiência, distinta da exigência prevista no §3º do mesmo dispositivo, que estabelece o pagamento como condição para a propositura de nova demanda. 2. O texto legal não prevê suspensão da exigibilidade das custas nem condiciona sua execução ao ajuizamento de nova reclamação trabalhista, razão pela qual o crédito possui exigibilidade imediata. 3. A decisão que determinou o arquivamento da reclamação e a condenação em custas transitou em julgado, encontrando-se acobertada pela preclusão e pela coisa julgada, inviabilizando rediscussão da condenação nesta fase executória. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766, reconheceu a constitucionalidade do art. 844, §2º, da CLT, preservando a cobrança das custas decorrentes da ausência injustificada à audiência, por se tratar de sanção processual legítima destinada a coibir comportamento processual incompatível com a boa-fé. 5. A suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC e no art. 791-A, §4º, da CLT não se aplica às custas processuais decorrentes do art. 844, §2º, da CLT, por incidirem especificamente sobre honorários e não sobre sanção processual. 6. O Tribunal Superior do Trabalho, no Tema Repetitivo 246 (IRR-0010393-20.2024.5.03.0006), firmou entendimento vinculante no sentido de que o reclamante que não justificar sua ausência à audiência no prazo legal deve arcar com o pagamento das custas, ainda que beneficiário da justiça gratuita. 7. A execução das custas mediante bloqueio de ativos financeiros constitui regular cumprimento da obrigação legal e da jurisprudência consolidada, inexistindo excesso ou ilegalidade na decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESES: Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. As custas previstas no art. 844, §2º, da CLT constituem sanção processual autônoma decorrente da ausência injustificada do reclamante à audiência. 2. O pagamento das custas possui exigibilidade imediata e não se limita a constituir condição para o ajuizamento de nova demanda. 3. A suspensão da exigibilidade prevista para honorários advocatícios não alcança as custas processuais decorrentes do art. 844, §2º, da CLT. 4. A concessão da justiça gratuita não impede a execução imediata das custas decorrentes da ausência injustificada do reclamante à audiência. 5. É legítima a constrição patrimonial por meio do SISBAJUD para satisfação das custas processuais regularmente constituídas. Dispositivos e jurisprudência relevantes: CLT, arts. 844, §§ 2º e 3º, 897, alínea "a", e 791-A, § 4º; CPC, art. 98, § 3º; STF, ADI nº 5.766, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 20.10.2021; TST, IRR-0010393-20.2024.5.03.0006, Tema Repetitivo 246; TRT da 6ª Região, AP nº 0000960-28.2024.5.06.0161, Rel. Des. Ibrahim Alves, Quarta Turma, j. 09.04.2026. RECIFE/PE, 13 de agosto de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MANOEL DE OLIVEIRA SILVA