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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000292-09.2025.5.06.0004

Órgão julgador
Quarta Turma
Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
0000292-09.2025.5.06.0004
Inteiro teor

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CONTRAPROVA JÁ ENFRENTADA PELA SENTENÇA DE ORIGEM E INCORPORADA AO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA JÁ VALORADA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela autora contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário da ré e deu parcial provimento ao recurso da autora para afastar a aplicação da Súmula nº 340 do C. TST da apuração de suas horas extras, mantendo, quanto aos capítulos ora questionados, a validade dos controles de ponto e a inexistência de assédio moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se o v. acórdão padece de omissão, contradição ou obscuridade aptas a justificar o saneamento do julgado, com ou sem efeito modificativo. III. RAZÕES DE DECIDIR A contraprova (ID 1b0e73e) invocada como omitida foi expressamente enfrentada pela sentença de origem, em fundamento reproduzido no relatório do acórdão embargado, que reconheceu não ter ela retirado a credibilidade da testemunha patronal. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualizadamente cada elemento de prova, bastando o enfrentamento suficiente das razões aptas a infirmar a conclusão. A motivação per relationem entre capítulos decisórios correlatos (jornada e assédio moral) não configura omissão quando a questão foi efetivamente enfrentada em algum ponto da fundamentação. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação de prova já valorada nem ao rejulgamento da causa. Não se verifica, ademais, o caráter manifestamente protelatório apto a ensejar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: A prova emprestada já expressamente enfrentada na fundamentação incorporada da sentença, ainda que sinteticamente, não configura omissão apta a ensejar o acolhimento de embargos de declaração; a pretensão de reexame do peso probatório atribuído a tal elemento equivale a rejulgamento da causa, vedado pelos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A motivação per relationem entre capítulos decisórios correlatos não configura negativa de prestação jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: arts. 74, § 2º, 818, 223-C e 223-G da CLT; arts. 373, I e II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC; art. 93, IX, da CF/88; arts. 186 e 927 do CC; art. 1.026, § 2º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 338, I, do TST; OJ nº 118 da SBDI-1 do TST. RECIFE/PE, 13 de agosto de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- SOCORRO CLEBIA FREIRES SILVA