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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Agravo de Instrumento 5030481-59.2025.4.03.0000

Órgão julgador
Oitava Turma
Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5030481-59.2025.4.03.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. COISA JULGADA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODOS JÁ ANALISADOS EM DEMANDA ANTERIOR. TEMA 629 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE AGENTE NOCIVO OU CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA NOVA. SEGREDO DE JUSTIÇA. PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. SIGILO RESTRITO. DADOS BANCÁRIOS, FISCAIS E FINANCEIROS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda da petição inicial para exclusão de períodos de atividade especial alcançados pela coisa julgada, postergou a análise do pedido de gratuidade da justiça e indeferiu a tramitação integral do processo sob segredo de justiça. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a parte agravante faz jus à gratuidade da justiça; (ii) saber se os períodos de atividade especial indicados na petição inicial estão abrangidos pela coisa julgada formada em ação anterior ou se é aplicável a orientação firmada no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.352.721/SP; e (iii) saber se é cabível a tramitação integral do processo sob segredo de justiça ou apenas a imposição de sigilo restrito sobre documentos que contenham dados pessoais sensíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Ausentes elementos concretos que evidenciem capacidade financeira incompatível com o benefício, deve ser concedida a gratuidade da justiça. O Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do Recurso Especial nº 1.352.721/SP, refere-se à ausência de conteúdo probatório mínimo em demanda previdenciária relativa à comprovação do labor rural do segurado especial. A tese não autoriza, por aplicação extensiva, a reabertura de controvérsia já decidida com cognição exauriente acerca da especialidade de períodos laborados sob os mesmos vínculos e condições de trabalho. A comprovação do tempo especial não se submete ao mesmo regime probatório próprio da demonstração do labor rural do segurado especial. A especialidade deve ser demonstrada, em regra, mediante a documentação técnica pertinente, como formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário e laudo técnico, sem prejuízo da realização de perícia quando comprovada a impossibilidade de obtenção dos documentos ou a insuficiência concreta das informações neles constantes. Na ação anterior, houve apreciação de mérito quanto aos períodos de 29/04/1995 a 06/11/1996 e de 11/11/1996 a 15/07/2003, tendo sido reconhecida a especialidade somente até 28/04/1995, em razão da ausência de documentação técnica apta a comprovar a exposição a agentes nocivos após essa data. Também foram examinados, na demanda anterior, os períodos de 12/11/2003 a 02/04/2004 e de 01/12/2010 a 01/06/2011, com análise dos respectivos Perfis Profissiográficos Previdenciários e da eficácia dos equipamentos de proteção individual, concluindo-se pela ausência de comprovação da especialidade. A pretensão de produzir nova perícia ou apresentar documentos referentes aos mesmos vínculos, agentes nocivos e condições de trabalho não afasta a coisa julgada material prevista no art. 502 do Código de Processo Civil. Eventual insuficiência ou incorreta valoração da prova produzida na ação anterior deveria ter sido impugnada pelos meios processuais próprios, não sendo possível renovar a controvérsia mediante nova ação fundada nos mesmos fatos. O segredo de justiça constitui medida excepcional e está restrito às hipóteses previstas no art. 189 do Código de Processo Civil. A existência de dados previdenciários, registros do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anotações profissionais e valores de benefício não justifica, por si só, a restrição integral da publicidade dos autos. A proteção da intimidade e dos dados pessoais pode ser adequadamente assegurada mediante a imposição de sigilo restrito aos documentos que contenham informações bancárias, fiscais ou financeiras da parte, mantendo-se a publicidade dos demais atos processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento parcialmente provido para: (i) conceder à parte agravante os benefícios da gratuidade da justiça; e (ii) determinar a atribuição de sigilo restrito aos documentos que contenham dados bancários, fiscais ou financeiros, mantida, no mais, a decisão agravada. Tese de julgamento: A declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural presume-se verdadeira, salvo elementos concretos que demonstrem capacidade financeira incompatível com a gratuidade da justiça. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 629, no julgamento do Recurso Especial nº 1.352.721/SP, não se aplica à renovação de pedido de reconhecimento de atividade especial quando os mesmos períodos, vínculos, agentes nocivos e condições de trabalho já tiverem sido examinados em ação anterior com cognição exauriente. A tentativa de produzir nova prova sobre fatos já apreciados não afasta a coisa julgada material. A existência de dados previdenciários e profissionais não impõe, por si só, o segredo integral de justiça, sendo suficiente o sigilo restrito dos documentos que contenham informações bancárias, fiscais ou financeiras.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.