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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Agravo de Petição 0001062-54.2025.5.06.0019

Órgão julgador
Quarta Turma
Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
0001062-54.2025.5.06.0019
Inteiro teor

Ementa

AGRAVOS DE PETIÇÃO DA EXECUTADA E DO EXEQUENTE. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS. EXAME INTEGRAL PELO JUÍZO DE ORIGEM. CONHECIMENTO DO RECURSO. TEMA 108 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. COEXISTÊNCIA DE AÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE DUPLICIDADE DE PAGAMENTO. ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO DECLARATÓRIO E CONSERVATÓRIO. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. ABRANGÊNCIA SUBJETIVA DO TÍTULO. EMPREGADO DISPENSADO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. CABIMENTO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS APLICADA NA AÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de Petição interpostos pela Executada e pelo Exequente contra a Sentença de Embargos à Execução e Impugnação aos Cálculos na qual o Juízo rejeitou a impugnação apresentada pelo credor e acolheu parcialmente os Embargos à Execução da empresa para excluir dos cálculos individuais a multa por Embargos de Declaração protelatórios. 2. A Executada requer a suspensão da execução em razão do Tema 108 do TST, a extinção do processo pela coexistência de ação individual, o reconhecimento da inépcia do aditamento à petição inicial, a exclusão do Exequente dos beneficiários do título coletivo, a alteração dos critérios de atualização monetária, o afastamento da justiça gratuita, a exclusão ou redução dos honorários fixados em favor dos patronos do credor e a condenação deste ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. O Exequente pretende a aplicação dos critérios de correção monetária constantes do pronunciamento de primeiro grau proferido na ação coletiva e o restabelecimento da multa por Embargos de Declaração protelatórios nos cálculos individuais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em definir: a) se a intempestividade dos Embargos à Execução impede o exame do Agravo de Petição depois de o Juízo ter apreciado integralmente as matérias; b) se o recurso do Exequente delimitou suficientemente as matérias e os valores impugnados; c) se a afetação do Tema 108 do TST determina a suspensão da execução; d) se a existência de ação individual impede o cumprimento do título coletivo; e) se o aditamento à petição inicial é inepto; f) se o Exequente está abrangido pela condenação, apesar de ter sido dispensado após o ajuizamento da ação coletiva; g) quais critérios de atualização monetária integram o título executivo; h) se deve ser mantida a justiça gratuita; i) se são devidos honorários advocatícios no cumprimento individual e se cabe condenar o credor ao pagamento da parcela; e j) se a multa aplicada na ação coletiva pode ser executada individualmente pelos substituídos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Embora apresentados depois do quinquídio previsto no art. 884 da CLT, os Embargos à Execução foram recebidos pelo Juízo, que examinou integralmente as matérias neles deduzidas. Não se deve prejudicar a parte, em segundo grau, pela intempestividade não reconhecida pelo órgão singular, depois da prolação de pronunciamento de mérito e da regular interposição do recurso cabível. 6. O Exequente identificou os capítulos impugnados e indicou o valor que reputa devido, permitindo a compreensão da controvérsia e o prosseguimento da execução quanto à parcela incontroversa, em conformidade com o art. 897, § 1º, da CLT. 7. A afetação do Tema 108 do TST não determina automaticamente a suspensão dos processos em curso, ausente comando específico de sobrestamento da execução fundada em título coletivo já constituído. 8. A coexistência de ação individual e coletiva não acarreta litispendência nem extinção automática da execução, especialmente quando não demonstrados o pagamento duplicado, a satisfação do crédito em outro processo ou pronunciamento que exclua o trabalhador dos efeitos da coisa julgada coletiva. 9. O aditamento contém pedido declaratório e conservatório relacionado aos possíveis efeitos de diferenças salariais sobre a última remuneração utilizada no cálculo da gratificação especial. A manifestação permite a compreensão da pretensão e o exercício do contraditório, não se confundindo eventual discussão sobre os limites do título com inépcia processual. 10. O título coletivo alcança os empregados dispensados sem justa causa a partir de 09/11/2015, com dez anos ou mais de serviço e lotados na base territorial do sindicato. Não foi estabelecido termo final correspondente à data de ajuizamento da ação coletiva, sendo inviável acrescentar limitação temporal não prevista na coisa julgada. 11. O Tema 499 do STF refere-se à representação exercida por associação civil e não se aplica à substituição processual sindical prevista no art. 8º, III, da Constituição Federal. 12. O acórdão proferido na ação coletiva substituiu os critérios fixados no pronunciamento originário e determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais, e da taxa Selic na fase judicial. Os parâmetros integram o título executivo e não podem ser modificados na liquidação, diante do art. 879, § 1º, da CLT e da preclusão pro judicato. 13. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. A remuneração recebida antes da dispensa e o valor das verbas rescisórias não demonstram, isoladamente, capacidade financeira atual suficiente para afastar a justiça gratuita. 14. São devidos honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva, procedimento autônomo que exige atuação profissional específica para identificação do beneficiário, individualização do crédito, elaboração dos cálculos e enfrentamento dos incidentes executivos. A verba não se confunde com os honorários fixados na ação coletiva. 15. Mantida a execução e rejeitadas as pretensões da Executada, inexiste sucumbência do Exequente que justifique sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 16. A multa por Embargos de Declaração protelatórios foi aplicada na ação coletiva, calculada sobre o valor daquela causa e destinada à parte contrária no processo matriz. Ausente determinação de divisão entre os substituídos, a parcela não integra os créditos individuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Preliminar arguida pela Executada em contraminuta rejeitada. Agravos de Petição da Executada e do Exequente não providos. Tese de julgamento: 1. O Agravo de Petição deve ser examinado quando o Juízo recebeu os Embargos à Execução e apreciou integralmente as matérias neles deduzidas, ainda que posteriormente se constate a intempestividade do incidente. 2. A afetação de controvérsia ao rito dos recursos repetitivos não determina a suspensão automática de execução fundada em título judicial coletivo, ausente ordem específica de sobrestamento. 3. A existência de ação individual não exclui automaticamente o trabalhador dos efeitos da coisa julgada coletiva, especialmente quando não demonstrada duplicidade de satisfação do crédito. 4. O pedido declaratório destinado a preservar possível repercussão de parcela salarial sobre a base de cálculo do crédito executado não configura inépcia quando estão suficientemente expostos os fatos, os fundamentos e a providência pretendida. 5. Não se pode acrescentar, na execução, limitação temporal relativa à data da dispensa que não foi fixada no título coletivo. 6. Os critérios de atualização monetária expressamente definidos no título executivo não podem ser modificados na liquidação. 7. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural autoriza a concessão da justiça gratuita, quando não produzida prova capaz de afastar sua presunção de veracidade. 8. São devidos honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva, em razão da autonomia do procedimento e da atuação profissional específica nele desenvolvida. 9. A multa processual aplicada na ação coletiva, calculada sobre o valor da causa e destinada à parte contrária naquele processo, não pode ser executada individualmente pelos substituídos sem determinação expressa no título. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, XXXVI, e 8º, III; CLT, arts. 769, 790, §§ 3º e 4º, 791-A, 879, § 1º, 884, 896-C e 897, § 1º; CDC, arts. 103 e 104; CPC, arts. 85, § 1º, 99, § 3º, 330, 485, 503, 506 e 509, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Ação Declaratória de Constitucionalidade 58/DF e Tema 499; TST, Temas 108 e 150 e Súmula 463; STJ, Súmula 345 e Tema 973. RECIFE/PE, 13 de agosto de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.