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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Embargos de Terceiro Cível 0000229-35.2026.5.06.0008

Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
0000229-35.2026.5.06.0008
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES os embargos de terceiros opostos por HJ COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA em face de SANDRA MARIA DO NASCIMENTO, tudo nos termos da fundamentação, determinando: 1) A desconstituição e cancelamento da penhora incidente sobre o veículo GM PRISMA JOY, cor branca, Placa QYF3404, Ano/Modelo 2019/2020, lavrada em 19/06/2024 nos autos da Ação Trabalhista originária nº 0000138-81.2022.5.06.0008; 2) A expedição de ofício e/ou comunicação eletrônica ao DETRAN-PE para a IMEDIATA RETIRADA E BAIXA DE QUALQUER RESTRIÇÃO JUDICIAL (RENAJUD) incidente sobre o prontuário do referido veículo (GM PRISMA JOY, cor branca, Placa QYF3404) em decorrência deste processo; 3) A PENHORA VIA RENAJUD, nos autos da Ação Trabalhista originária nº 0000138-81.2022.5.06.0008, sobre o veículo GM SPIN 1.8L AT ACT7, cor azul, Placa QYJ5E59, Ano/Modelo 2019/2020 (Renavam 01233426700), registrado em nome do Sr. ELIAS DE OLIVEIRA GUEDES, tendo em vista a comprovação de sua aquisição mediante a utilização do crédito do veículo da executada originária (ANA ELIZABETE GOMES DE SOUZA AMARAL), sua cunhada, devendo a Secretaria da Vara promover a imediata autuação e inclusão da restrição judicial naquele feito principal. Custas e honorários advocatícios sucumbenciais dispensados, face ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita à embargada (art. 790-B, da CLT), nos termos da fundamentação. Notifiquem-se as partes. Transitado em julgado, certifique-se acerca do resultado nos autos principais. PEDRO LEO BARGETZI FILHO Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- SANDRA MARIA DO NASCIMENTO

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ETCiv 0000229-35.2026.5.06.0008 EMBARGANTE: HJ COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA EMBARGADO: SANDRA MARIA DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c76aba0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE TERCEIRO HJ COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA opõe Embargos de Terceiro em face de SANDRA MARIA DO NASCIMENTO. Reconhecida a dependência em face da conexão com o processo nº 0000138-81.2022.5.06.0008, nos termos dos artigos 54, 55 e 286, I, combinados com os artigos 55, § 1º e 58 do Código de Processo Civil, conforme decisão de id 799284b. Devidamente notificada, a embargada apresentou contestação no id e908d57. A embargante apresentou réplica, no id b17abb0. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual, arguida pela embargada. A legitimidade para a causa e o interesse processual, enquanto condições da ação, devem ser aferidos à luz da Teoria da Asserção, ou seja, em abstrato, considerando-se as alegações fáticas deduzidas pela parte autora na petição inicial. No ordenamento jurídico brasileiro, os embargos de terceiro constituem a via processual adequada para aquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato judicial. Assim, a simples afirmação de posse ou propriedade de bem objeto de penhora é suficiente para configurar a pertinência subjetiva e a necessidade do provimento jurisdicional. Eventual transferência do bem a terceiros ou a inexistência de posse efetiva são matérias que se confundem com o próprio mérito da demanda e com a análise exauriente das provas, não servindo de óbice ao processamento da ação. Destarte, reputam-se verificadas as condições da ação, razão pela qual rejeito a preliminar. MÉRITO Da desconstituição da penhora. Da fraude à execução. Da simulação e da boa-fé do terceiro adquirente. Alega a embargante, em suma, que adquiriu o veículo GM – PRISMA JOY, cor branca, Placa QYF3404, ano 2019/2020, em 21.05.2024, de forma onerosa e de boa-fé. Sustenta que o automóvel foi recebido como parte do pagamento na venda de outro veículo (GM Spin) ao Sr. Elias de Oliveira Guedes. Argumenta que, na data da transação, não havia qualquer restrição judicial registrada no prontuário do bem. Informa, ainda, que procedeu à quitação da alienação fiduciária junto ao Banco GM em 24.05.2024 e que a penhora realizada nos autos principais apenas ocorreu em 19.06.2024, quando o bem já não integrava o patrimônio da executada. Pugna pela procedência dos embargos para a retirada da penhora e de qualquer restrição sobre o veículo. A embargada contesta a ação, arguindo que a alienação configura fraude à execução, nos termos do Art. 792, IV, do CPC, pois a reclamação trabalhista principal tramita desde 2022. Sustenta a ocorrência de simulação, destacando que o veículo permanece registrado no DETRAN em nome da executada Ana Elizabete e que o negócio envolveu o cunhado da devedora, caracterizando blindagem patrimonial. Defende que a embargante, por ser empresa do ramo automotivo, assumiu o risco ao não verificar a existência de ações judiciais em nome da proprietária registral. Requer a manutenção da constrição judicial. Pois bem. Com efeito, a caracterização da fraude à execução exige a análise conjunta do Art. 792, IV, do CPC com a Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estabelece que o reconhecimento da fraude depende do registro da penhora ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Tal entendimento é amplamente adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), visando proteger a segurança jurídica e o terceiro de boa-fé. Analisando-se o conjunto probatório, verifico que o Auto de Penhora e Depósito (id 9148ccd, fls. 397/398 do PDF do processo 0000138-81.2022.5.06.0008) comprova que a constrição judicial ocorreu em 19.06.2024. Por outro lado, a embargante demonstrou a aquisição anterior por meio do Contrato de Venda de Veículo (id 9bd6bf9, fls. 10 do PDF), datado de 21.05.2024. A onerosidade do negócio é reforçada pelo comprovante de quitação da alienação fiduciária (ID. d5c2ac6, fls. 8 do PDF), no valor de R$ 10.340,72, realizado em 24.05.2024. Quanto à alegação de simulação, há que se reconhecer que existem indícios de tal vício, considerando-se que o veículo Prisma Joy pertencia formalmente à executada Ana Elizabete e foi utilizado como entrada para a aquisição de veículos pelo seu cunhado, o Sr. Elias de Oliveira Guedes. No entanto, nos termos do Artigo 167, § 2º, do Código Civil, "Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado". O ponto nodal da questão é que não há comprovação de que a embargante tenha tido ciência ou participação em suposta simulação. A embargante, na qualidade de empresa de comércio de automóveis, realizou uma operação mercantil documentada e efetuou o pagamento de dívida bancária que recaía sobre o bem. Na hipótese, a embargada não se desincumbiu do ônus de provar que a embargante agiu em conluio com a executada ou que tinha conhecimento da execução trabalhista capaz de conduzi-la à insolvência. Nesse contexto, a aplicação da Súmula nº 375 do STJ revela-se imperativa e determinante para o deslinde da controvérsia. Inexistindo registro de penhora ou restrição no sistema Renajud ao tempo da aquisição, a boa-fé do terceiro adquirente é presumida e deve ser resguardada. A ausência de prova cabal da má-fé da embargante impede a caracterização da fraude à execução, prevalecendo a proteção ao negócio jurídico realizado com base na ausência de publicidade de gravames sobre o bem. A respeito da matéria, cito os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. PROPRIEDADE DE VEÍCULO ALIENADO. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ A fraude à execução é instituto tipicamente processual, com o escopo de limitar a disponibilidade de bens do devedor, com rejeição a diminuições fraudulentas. A aquisição do veículo quando não há restrições junto ao DETRAN na data da compra, não caracteriza a má-fé, inexistindo indícios de fraude à execução. Presunção de boa-fé. Inteligência da Súmula 375 do STJ. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT-6 - AP: 00001860220235060171, Relator: PAULO ALCANTARA, Segunda Turma - Desembargador Paulo Alcântara) AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVAS DE MÁ-FÉ POR PARTE DO TERCEIRO ADQUIRENTE. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. Consoante o Enunciado nº 375 do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de fraude à execução requer registro da penhora do bem alienado ou evidência de má-fé do terceiro adquirente. Destarte, correta a decisão que, frente às constatações apresentadas, ordenou a remoção do gravame incidente sobre o veículo em litígio. Agravo de petição improvido. (TRT-6 - AP: 00003124220235060142, Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES, Primeira Turma - Desembargador Ivan de Souza Valença Alves) Assim, diante da fundamentação supra, diante da anterioridade do negócio jurídico em relação à penhora e da inexistência de elementos que comprovem a ausência de boa-fé da embargante, julgo procedente o pedido, para determinar a desconstituição da constrição sobre o veículo GM – PRISMA JOY, Placa QYF3404. DA SUB-ROGAÇÃO REAL E DETERMINAÇÃO DE PENHORA SOBRE O VEÍCULO GM SPIN (PLACA QYJ5E59) ADQUIRIDO COM CRÉDITO DA EXECUTADA NOS AUTOS PRINCIPAIS Sem embargo do acolhimento da pretensão do terceiro adquirente de boa-fé quanto ao veículo GM PRISMA JOY, cor branca (Placa QYF3404), emerge cristalino do acervo probatório que o referido automóvel — pertencente à executada originária ANA ELIZABETE GOMES DE SOUZA AMARAL — foi entregue à loja embargante como abatimento/crédito no valor de R$ 40.000,00 para viabilizar a aquisição do veículo GM SPIN 1.8L AT ACT7, cor azul, Placa QYJ5E59, Ano/Modelo 2019/2020 (Renavam 01233426700), registrado formalmente em nome do Sr. ELIAS DE OLIVEIRA GUEDES, cunhado da devedora. A utilização de patrimônio/crédito integrante da esfera jurídica da executada originária para aquisição de bem em nome de parente próximo, no curso de execução trabalhista em adiantado estágio, configura inequívoca conversão do patrimônio da devedora com o fito de frustrar a satisfação do crédito alimentar da exequente. Operou-se, desse modo, autêntica sub-rogação real do patrimônio da devedora no automóvel GM Spin adimplido com seus recursos, atraindo a incidência dos artigos 789, 790, inciso V, e 854 do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicáveis ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), atrelados ao dever do Juiz de adotar todas as medidas coercitivas e constritivas necessárias para assegurar a efetividade da tutela executiva (art. 139, IV, do CPC). A desconstituição da penhora sobre o veículo do terceiro de boa-fé nos presentes embargos não pode servir de manto para a impunidade ou para o esvaziamento da execução principal. Por conseguinte, com esteio nos princípios da efetividade, boa-fé e cooperação (arts. 4º, 6º e 789 do CPC), DETERMINA-SE, ex officio, em substituição do pedido de penhora do veículo originário nos autos principais, na Execução Trabalhista originária nº 0000138-81.2022.5.06.0008, a imediata constrição e PENHORA do veículo GM SPIN 1.8L AT ACT7, cor azul, Placa QYJ5E59, Ano/Modelo 2019/2020, promovendo-se a inclusão de restrição judicial de circulação e transferência via sistema RENAJUD perante o DETRAN-PE no prontuário do referido automóvel registrado em nome de ELIAS DE OLIVEIRA GUEDES. Dos honorários advocatícios sucumbenciais (SÚMULA 303 DO STJ E TEMA 872/STJ) No que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais em sede de Embargos de Terceiro, a matéria rege-se prioritariamente pelo Princípio da Causalidade, expressamente consolidado na Súmula nº 303 do STJ: "Súmula nº 303/STJ: Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição judicial indevida deve arcar com os honorários advocatícios." A tese foi reafirmada pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo nº 872/STJ), fixando-se que nos embargos de terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o embargante quando este omitiu o dever de atualizar a transferência de propriedade no registro público competente. No caso em tela, verifica-se que a penhora efetuada nos autos principais incidiu sobre o veículo unicamente porque a empresa embargante não havia providenciado a tempestiva transferência do registro de propriedade perante o DETRAN-PE, permitindo que o automóvel continuasse formalmente cadastrado em nome da executada originária. Dessa forma, foi a própria omissão registral da embargante que induziu o Juízo da execução e a exequente a erro ao indicarem o bem à penhora. Por ter dado causa à constrição indevida, desacolhe-se a pretensão de condenação da embargada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da embargante. DISPOSITIVO. Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES os embargos de terceiros opostos por HJ COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA em face de SANDRA MARIA DO NASCIMENTO, tudo nos termos da fundamentação, determinando: 1) A desconstituição e cancelamento da penhora incidente sobre o veículo GM PRISMA JOY, cor branca, Placa QYF3404, Ano/Modelo 2019/2020, lavrada em 19/06/2024 nos autos da Ação Trabalhista originária nº 0000138-81.2022.5.06.0008; 2) A expedição de ofício e/ou comunicação eletrônica ao DETRAN-PE para a IMEDIATA RETIRADA E BAIXA DE QUALQUER RESTRIÇÃO JUDICIAL (RENAJUD) incidente sobre o prontuário do referido veículo (GM PRISMA JOY, cor branca, Placa QYF3404) em decorrência deste processo; 3) A PENHORA VIA RENAJUD, nos autos da Ação Trabalhista originária nº 0000138-81.2022.5.06.0008, sobre o veículo GM SPIN 1.8L AT ACT7, cor azul, Placa QYJ5E59, Ano/Modelo 2019/2020 (Renavam 01233426700), registrado em nome do Sr. ELIAS DE OLIVEIRA GUEDES, tendo em vista a comprovação de sua aquisição mediante a utilização do crédito do veículo da executada originária (ANA ELIZABETE GOMES DE SOUZA AMARAL), sua cunhada, devendo a Secretaria da Vara promover a imediata autuação e inclusão da restrição judicial naquele feito principal. Custas e honorários advocatícios sucumbenciais dispensados, face ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita à embargada (art. 790-B, da CLT), nos termos da fundamentação. Notifiquem-se as partes. Transitado em julgado, certifique-se acerca do resultado nos autos principais. PEDRO LEO BARGETZI FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA MARIA DO NASCIMENTO