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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0001379-83.2024.8.26.0438

Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
0001379-83.2024.8.26.0438

Ementa

Isto posto, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Efetuem-se desbloqueios Renajud ou outras providências pertinentes. Fica desconstituída a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel objeto da matrícula nº 65.393 do Cartório de Registro de Imóveis de Penápolis, cabendo à parte executada, por meio de seu advogado, a impressão e o encaminhamento desta sentença ao registro imobiliário para cancelamento da averbação, se efetivada, comprovando-se nos autos o respectivo encaminhamento. Mantida a remuneração de R$ 2.000,00 arbitrada em favor do leiloeiro (decisões de fls. 148 e 157/158), cuja exigibilidade não é afetada por esta sentença servindo, ainda, a presente como título executivo para execução em incidente apartado. Após o trânsito em julgado proceda-se, se necessário, às comunicações pertinentes e às anotações de praxe, com a observação de que o prazo para interposição de eventual recurso é de 10 dias, contados da intimação desta decisão, e de que o preparo recursal deve ser efetivado conforme a legislação vigente, ou seja, a SOMA das seguintes parcelas: a) 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; b) 4% sobre o valor atualizado da condenação, fixado na sentença, ou, se não houver condenação, 4% sobre o valor atualizado da causa (ambos os casos observado o valor mínimo de 5 UFESPs de cada parcela); e c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas, etc). O recolhimento de custas no sistema Eproc deve se dar conforme orientado no Infoeproc Edição 18 (https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc18.pdf?d=1758905990932). Nada sendo requerido, arquive-se com baixa. P.I.C. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP), CAREN RIBEIRO BARRETO (OAB 392864/SP), ELISANGELA DINIZ MIOTI FERREIRA (OAB 401876/SP), GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP), FERNANDA FERRAREZI CEOLI (OAB 74488/PR)

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Processo 0001379-83.2024.8.26.0438 (processo principal 1006016-94.2023.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Vagner Nunhez Vidoto - Fabio Jose Braz Filippin - Rodrigo Aparecido Rigolon da Silva ( Leiloeiro Oficial) - Vistos. Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. No curso da demanda, as partes celebraram acordo, homologado em 11/11/2025, e a parte exequente informou, em petição de 10/09/2026, o cumprimento integral do ajuste, requerendo a extinção do feito. Isto posto, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Efetuem-se desbloqueios Renajud ou outras providências pertinentes. Fica desconstituída a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel objeto da matrícula nº 65.393 do Cartório de Registro de Imóveis de Penápolis, cabendo à parte executada, por meio de seu advogado, a impressão e o encaminhamento desta sentença ao registro imobiliário para cancelamento da averbação, se efetivada, comprovando-se nos autos o respectivo encaminhamento. Mantida a remuneração de R$ 2.000,00 arbitrada em favor do leiloeiro (decisões de fls. 148 e 157/158), cuja exigibilidade não é afetada por esta sentença servindo, ainda, a presente como título executivo para execução em incidente apartado. Após o trânsito em julgado proceda-se, se necessário, às comunicações pertinentes e às anotações de praxe, com a observação de que o prazo para interposição de eventual recurso é de 10 dias, contados da intimação desta decisão, e de que o preparo recursal deve ser efetivado conforme a legislação vigente, ou seja, a SOMA das seguintes parcelas: a) 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; b) 4% sobre o valor atualizado da condenação, fixado na sentença, ou, se não houver condenação, 4% sobre o valor atualizado da causa (ambos os casos observado o valor mínimo de 5 UFESPs de cada parcela); e c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas, etc). O recolhimento de custas no sistema Eproc deve se dar conforme orientado no Infoeproc Edição 18 (https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc18.pdf?d=1758905990932). Nada sendo requerido, arquive-se com baixa. P.I.C. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP), CAREN RIBEIRO BARRETO (OAB 392864/SP), ELISANGELA DINIZ MIOTI FERREIRA (OAB 401876/SP), GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP), FERNANDA FERRAREZI CEOLI (OAB 74488/PR)