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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução Fiscal 1501810-48.2018.8.26.0472

Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
1501810-48.2018.8.26.0472

Ementa

Processo 1501810-48.2018.8.26.0472 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Edvaldo Aparecido de Carvalho - Tendo em vista a manifestação das partes, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924 inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Oficie-se a Serasa comunicando-se acerca da presente decisão, se necessário. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Condeno o(a) executado(a) ao pagamento das custas e despesas processuais finais, intimando-se por seu (sua) patron(o)a constituído(a) nos autos. Sendo assim, transitada em julgado e decorridos o prazo de 60 dias, sem notícias do recolhimento, expeça-se certidão para inscrição em Dívida Ativa e, após, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Processo 1501810-48.2018.8.26.0472 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Edvaldo Aparecido de Carvalho - Tendo em vista a manifestação das partes, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924 inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Oficie-se a Serasa comunicando-se acerca da presente decisão, se necessário. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Condeno o(a) executado(a) ao pagamento das custas e despesas processuais finais, intimando-se por seu (sua) patron(o)a constituído(a) nos autos. Sendo assim, transitada em julgado e decorridos o prazo de 60 dias, sem notícias do recolhimento, expeça-se certidão para inscrição em Dívida Ativa e, após, arquivem-se os autos. - ADV: CAMILA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 377039/SP)