Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0001036-94.2024.5.06.0147

Órgão julgador
Primeira Turma
Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
0001036-94.2024.5.06.0147
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. PROVA EMPRESTADA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. AVISO PRÉVIO. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados em Reclamação Trabalhista, requerendo a declaração de nulidade por cerceamento de defesa e a reforma da decisão quanto à nulidade do aviso prévio trabalhado e multa do art. 477 da CLT, à invalidação de controles de ponto e horas extras, à supressão do intervalo intrajornada, ao pagamento de tempo de espera (ADI 5.322 do STF), ao adicional de insalubridade e aos honorários advocatícios sucumbenciais. II. Questão em Discussão: 2. Há 7 questões em discussão: (i) definir se a utilização de prova emprestada sem a anuência da parte contrária configura cerceamento de defesa; (ii) determinar se a existência de ação com idêntica pretensão movida pela testemunha contra o mesmo empregador enseja sua suspeição; (iii) verificar a validade do aviso prévio trabalhado e a incidência da multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias; (iv) avaliar a validade dos controles eletrônicos de ponto e o direito ao pagamento de horas extras e intervalares; (v) fixar a forma de remuneração do tempo de espera do motorista profissional após o julgamento da ADI 5.322 pelo STF; (vi) definir se o contato do motorista com lixo urbano em aterros sanitários gera direito ao adicional de insalubridade em grau máximo; e (vii) analisar o cabimento e a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos por beneficiário da justiça gratuita. III. Razões de Decidir: 3. A utilização de prova emprestada produzida em outro processo é válida e independe da concordância da parte adversa, desde que verificada a identidade fática e assegurada a garantia do contraditório. 4. O simples fato de a testemunha litigar contra o mesmo empregador não a torna suspeita nem demonstra interesse no litígio capaz de gerar impedimento legal ao seu depoimento compromissado. 5. A emissão de Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) com o registro de aviso prévio indenizado afasta a alegação patronal de cumprimento do aviso na modalidade trabalhada, atraindo a nulidade do ato e a condenação à multa pelo pagamento intempestivo das verbas rescisórias. 6. Os documentos eletrônicos de controle de jornada possuem presunção relativa de veracidade, e a mera coexistência de boletins operacionais de frota (BDV) não presume fraude nos registros eletrônicos adotados pela empresa, que computam jornadas variadas e por vezes mais extensas que aquela alegada pelo demandante, devendo a apuração das horas extras se limitar à jornada registrada, deferindo-se as diferenças pelo seu pagamento a menor. 7. O trabalho essencialmente externo retira do empregador o controle efetivo sobre o momento e o tempo de descanso do trabalhador, de modo que a fruição parcial da pausa não decorre de imposição da empresa, afastando a condenação ao pagamento de horas intervalares. 8. O tempo em que o motorista profissional aguarda para carregar e descarregar o caminhão (tempo de espera) integra a jornada de trabalho para todos os fins legais a partir de 12/07/2023, data da publicação da ata de julgamento da ADI 5.322 do STF, cabendo o pagamento das diferenças entre o valor pago pela empresa e o valor integral da hora normal. 9. O contato habitual com lixo urbano decorrente do descarregamento de resíduos em aterros sanitários caracteriza atividade insalubre em grau máximo, cujo risco biológico inerente à atividade não é plenamente neutralizado pelo uso de equipamentos de proteção individual. 10. A sucumbência recíproca atrai a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo-se a obrigação do trabalhador beneficiário da justiça gratuita sob condição suspensiva de exigibilidade, sem a dedução automática de seus créditos. IV. Dispositivo e Tese: 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A utilização de prova emprestada é válida, independentemente da anuência da parte adversa, desde que observado o contraditório. 2. A existência de ação contra o mesmo empregador não torna a testemunha suspeita, salvo prova de parcialidade. 3. O trabalhador que exerce atividade externa sem fiscalização patronal quanto ao descanso não faz jus ao pagamento de intervalo intrajornada suprimido. 4. O tempo de espera do motorista profissional constitui tempo à disposição do empregador e integra a jornada a partir de 12/07/2023, exigindo remuneração integral. 5. A atividade com exposição permanente a lixo urbano gera direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, não neutralizável por equipamentos de proteção individual. 6. A obrigação de pagar honorários advocatícios sucumbenciais por beneficiário da justiça gratuita fica sob condição suspensiva de exigibilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CLT, arts. 71, § 4º, 74, § 2º, 189, 192, 195, 477, §§ 3º, 6º e 8º, 488, 765, 769, 791-A, § 2º e § 4º, 794, 795, 818, I e II, e 829; CPC, arts. 370, 371, 372, 373, II, 477, § 3º, e 479; Lei nº 12.506/11; Lei nº 13.103/15; Lei nº 13.467/17; NR-15, Anexo 14. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5.322; STF, ADI nº 5.766; TST, Súmula nº 338; TST, Súmula nº 357; TST, Tema Repetitivo nº 72; TST, Tema Repetitivo nº 136; TST, Tema Repetitivo nº 140. RECIFE/PE, 13 de agosto de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA