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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Agravo de Instrumento 5017490-17.2026.4.03.0000

Órgão julgador
Segunda Turma
Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5017490-17.2026.4.03.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUTONOMIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO QUANTO À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE DECISÃO EXPRESSA SOBRE A VERBA HONORÁRIA. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou pedido de arbitramento e cobrança de honorários sucumbenciais no cumprimento individual de sentença coletiva, sob o fundamento de que a matéria estaria alcançada pela coisa julgada decorrente da extinção da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a extinção do cumprimento de sentença quanto ao crédito principal impede a apreciação posterior do pedido relativo aos honorários sucumbenciais, quando não houver decisão expressa sobre essa verba nem demonstração de sua inclusão em requisição ou pagamento anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR O crédito principal e os honorários sucumbenciais constituem pretensões executivas autônomas. A extinção do cumprimento de sentença quanto ao principal não extingue, por si só, a execução ou a possibilidade de cobrança da verba honorária. A coisa julgada sobre os honorários exige demonstração de que a matéria foi submetida ao contraditório e solucionada expressamente ou de que integrou capítulo necessário e inequivocamente abrangido pela decisão anterior. Compete ao Juízo de origem examinar o título executivo, verificar a eventual fixação e exigibilidade dos honorários e apurar sua possível inclusão em requisição ou pagamento anterior, assegurando, se necessário, o contraditório à parte executada. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: A extinção do cumprimento de sentença quanto ao crédito principal não impede, por si só, a execução autônoma dos honorários sucumbenciais. A coisa julgada sobre os honorários sucumbenciais não se configura sem demonstração de decisão expressa ou de inclusão inequívoca da verba no capítulo decisório anterior. Cabe ao Juízo de origem verificar a fixação, a exigibilidade e a eventual inclusão dos honorários em requisição ou pagamento anterior, com observância do contraditório. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, § 14, e art. 86, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso Especial nº 2.226.625/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/05/2026.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.