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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000475-72.2025.5.06.0232

Órgão julgador
Segunda Turma
Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
0000475-72.2025.5.06.0232
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS. ADI 5322/STF. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de horas extras decorrentes do tempo à disposição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a validade dos registros de jornada e se o período de intervalo superior a duas horas deve ser computado como tempo à disposição. III. RAZÕES DE DECIDIR Os registros de jornada são válidos, porquanto corroborados pela prova oral, não havendo demonstração de fraude. Todavia, constatado que os intervalos intrajornada ultrapassavam habitualmente duas horas, sem autorização válida, o período excedente deve ser computado como tempo de serviço, à luz da ADI 5322/DF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Mantém-se a validade dos registros de jornada quando não demonstrada sua inidoneidade. 2. O período que excede duas horas de intervalo intrajornada deve ser remunerado como hora extra, por configurar tempo à disposição do empregador. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 4º e 71. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5322/DF. RECIFE/PE, 12 de agosto de 2026. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- TRANSNACIONAL FRETAMENTO E LOCACOES LTDA