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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Agravo de Petição 0000435-24.2014.5.06.0023

Órgão julgador
Segunda Turma
Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
0000435-24.2014.5.06.0023
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO OU SUSPENSIVO DO PRAZO RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Petição interposto contra decisão que, em execução trabalhista, deferiu a adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e na apreensão do passaporte dos sócios executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se nos autos se o Agravo de Petição foi interposto tempestivamente, considerando que a parte apresentou pedido de reconsideração da decisão agravada antes da interposição do apelo. III. RAZÕES DE DECIDIR: O prazo para interposição do Agravo de Petição é de 08 (oito) dias, contados da ciência da decisão recorrida, nos termos do artigo 897, alínea "a", da CLT. O pedido de reconsideração não possui previsão legal de efeito interruptivo, suspensivo ou renovador do prazo recursal, razão pela qual a contagem do prazo permanece vinculada à intimação da decisão originária. A decisão que apenas rejeita o pedido de reconsideração, sem inovação de conteúdo decisório, não inaugura novo prazo para a interposição do recurso. Interposto o Agravo de Petição após o transcurso do octídio legal, resta caracterizada a intempestividade, impondo-se o reconhecimento da preclusão temporal. O não conhecimento do recurso por intempestividade decorre da inobservância de requisito legal de admissibilidade, não configurando afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, do acesso à justiça ou do duplo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo de Petição não conhecido. Tese de julgamento: "O pedido de reconsideração não interrompe, suspende nem reabre o prazo para interposição do Agravo de Petição. A decisão que apenas rejeita o pedido de reconsideração, sem inovar o conteúdo decisório, não inaugura novo prazo recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso interposto após o octídio legal, por intempestividade. O Tribunal pode reconhecer, de ofício, a ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal, ainda que o recurso tenha sido recebido pelo Juízo de origem". Dispositivos relevantes citados: CLT, artigos 775, § 1º, e 897, alínea "a"; CRFB/1988, artigo 5º, inciso LIV. Jurisprudência relevante citada: TRT da 6ª Região, AIAP 0000835-82.2017.5.06.0233, Segunda Turma, Rel. Des. Solange Moura de Andrade, DEJT 13.5.2026; TRT da 6ª Região, AIAP 0001407-46.2017.5.06.0004, Segunda Turma, Rel. Des. Fernando Cabral de Andrade Filho, DEJT 8.4.2026. RECIFE/PE, 12 de agosto de 2026. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- SERGIO CORREA TORREAO