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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Agravo de Petição 0000371-28.2025.5.06.0023

Órgão julgador
Segunda Turma
Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
0000371-28.2025.5.06.0023
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ERRO MATERIAL NA IDENTIFICAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. CORREÇÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de petição, no qual houve referência à Ação Civil Pública nº 0000172-71.2023.5.06.0024 ao tratar de aspectos relacionados à execução individual de sentença coletiva. O embargante sustenta que o título executivo judicial objeto da execução foi constituído na Ação Civil Pública nº 0000157-35.2023.5.06.0014, requerendo a correção da identificação do processo originário. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se houve erro material na identificação da ação coletiva em que se formou o título executivo judicial objeto da execução individual. III. Razões de decidir O título executivo objeto da ação autônoma de cumprimento individual foi constituído na Ação Civil Pública nº 0000157-35.2023.5.06.0014. A Ação Civil Pública nº 0000172-71.2023.5.06.0024 constitui processo distinto e foi mencionada no acórdão exclusivamente em razão da decisão invocada pelo sindicato acerca da invalidade do sistema alternativo de controle de jornada denominado "Apdata Mobile". A correção da referência numérica mostra-se necessária para afastar dúvidas quanto à origem e ao alcance do título executivo, sem repercussão sobre os fundamentos, a conclusão ou o dispositivo do acórdão embargado. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo, para esclarecer que o título executivo judicial decorre da Ação Civil Pública nº 0000157-35.2023.5.06.0014, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão. Tese de julgamento: "1. Configura erro material a identificação incorreta do processo coletivo no qual foi constituído o título executivo objeto da execução individual. 2. A correção da referência ao processo originário, quando não altera os fundamentos, a conclusão ou o dispositivo do julgamento, deve ocorrer sem atribuição de efeito modificativo aos embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022, III. RECIFE/PE, 12 de agosto de 2026. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- RAIA DROGASIL S/A