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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Agravo de Petição 0000880-79.2022.5.06.0017

Órgão julgador
Segunda Turma
Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
0000880-79.2022.5.06.0017
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RETORNO DE TED FRUSTRADA. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR DEVOLVIDO TERIA SIDO CONSIDERADO COMO DEPÓSITO DA EXECUTADA. PREMISSA NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame: Agravo de petição interposto pela exequente contra sentença que declarou extinta a execução, sob o fundamento de satisfação integral da obrigação. Sustenta que a Contadoria teria computado, como depósito realizado pelas executadas, o valor correspondente ao retorno de TED frustrada destinada ao pagamento dos honorários advocatícios, ocasionando indevido reconhecimento da quitação da execução. II. Questão em discussão: Definir se há elementos aptos a demonstrar que a Contadoria considerou o retorno da TED como novo depósito realizado pelas executadas, ensejando a existência de saldo executório remanescente. III. Razões de decidir A controvérsia instaurada na origem restringiu-se à efetivação do pagamento dos honorários advocatícios após a devolução da TED, culminando na expedição de novo alvará, no cumprimento da transferência e na certificação da inexistência de pendências para arquivamento. Apenas no agravo de petição foi suscitada a alegação de que o valor devolvido teria sido considerado pela Contadoria como depósito realizado pelas executadas. Todavia, essa conclusão não encontra respaldo na evolução dos atos processuais, nas informações prestadas pelo Banco do Brasil, nem nas certidões da Contadoria e da Secretaria da Vara, inexistindo indicação objetiva de lançamento na conta homologada que evidencie o alegado equívoco. IV. Dispositivo e tese: Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: A alegação de erro na apuração do crédito fundada na premissa de que o retorno de TED frustrada foi considerado como depósito realizado pela executada não autoriza a desconstituição da sentença extintiva quando tal conclusão não encontra suporte nos atos processuais, nos documentos oficiais dos autos ou na conta homologada. Dispositivo citado: art. 924, II, do CPC. RECIFE/PE, 12 de agosto de 2026. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA.