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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Agravo de Petição 0001831-64.2017.5.06.0012

Órgão julgador
Terceira Turma
Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
0001831-64.2017.5.06.0012
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. LIMITE MÍNIMO EXISTENCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela sócia executada em face de decisão que, acolhendo em parte tutela de urgência, manteve bloqueio de 30% (trinta por cento) de seus proventos líquidos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista, após prévia análise de concorrência com outras constrições. O agravante sustenta que a soma dos descontos viola o teto de 30% (trinta por cento) e o princípio da dignidade da pessoa humana. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da penhora sobre proventos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista; (ii) a observância do mínimo existencial e dos limites percentuais de constrição quando há cumulação de penhoras incidentes sobre a mesma verba. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada, notadamente a tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 75 (RR 0000271-98.2017.5.12.0019), admite a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, observado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) dos rendimentos líquidos e a garantia de percepção de, ao menos, 01 (um) salário mínimo ao devedor. 4. A agravante não se desincumbiu do ônus probatório quanto ao comprometimento do mínimo existencial. A alegação de excesso é genérica, desprovida de demonstração documental robusta da origem e essencialidade de todas as despesas apontadas, bem como da real concorrência de constrições judiciais. 5. A decisão recorrida procedeu a um cuidadoso sopesamento entre a efetividade da execução trabalhista e a dignidade do devedor, desmembrando as verbas constritas (salário e 13º salário) e abatendo retenções preexistentes, restando um percentual de bloqueio condizente com a realidade fática apurada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição improvido. Tese de julgamento: É válida a penhora de rendimentos (proventos de aposentadoria), inclusive de forma cumulada, para satisfação de crédito trabalhista, desde que respeitado o limite de 50% (cinquenta por cento) da renda líquida e preservado o valor correspondente a, no mínimo, 01 (um) salário mínimo ao devedor. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, V, X, XXXVI, LXXVIII; CLT, art. 765; CPC, arts. 8º, 300, 505, I, 529, § 3º, 833, IV. Jurisprudência relevante citada: TST, IRR nº 0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75); STJ, EREsp 1.518.169/DF; STJ, AgInt no AREsp 1.963.731/PR; TST, RR-1000873-68.2019.5.02.0605. RECIFE/PE, 12 de agosto de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- C & C COMERCIO DE LANCHES LTDA - ME