Ementa
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos para declarar a inexistência e inexigibilidade do contrato de cartão de crédito consignado RCC nº 0054040894 e condenar a requerida a cessar as cobbranças e à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora em razão da contratação impugnada. Declaro extinta a fase de conhecimento com resolução da lide na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. Consigno, por fim, que as partes devem se atentar para o fato de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes intimadas, desde já, que com o trânsito em julgado da(o) r. Sentença/V.Acórdão, os autos permanecerão no aguardo da manifestação do interessado acerca do cumprimento da sentença, pelo prazo de 30 dias, acerca do cumprimento da sentença, cuja distribuição deverá ser efetuada como um novo processo, e não como petição dos autos principais, conforme INFO EPROC Edição nº 17, que pode ser acessado no link a seguir: Na inércia, os autos serão arquivados, sem prejuízo de sua reativação a pedido da parte. Em que pese a revelia, transitada em julgado, intime-se o requerido para cessar as cobranças do empréstimo anulado. P.I.C. (OBS.: O preparo para eventual recurso deverá seguir as orientações que constam ao final desta sentença, lançada nos autos).