Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para CONDENO a ré GGX GLOBAL PARTICIPAÇÕES S/A na obrigação de fazer consistente em promover a formalização e o protocolo da alteração do contrato social da empresa Lanatnap Posto de Serviços Ltda. (NIRE 35.209.530.595 e CNPJ nº 64.056.070/0001-44) perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) e órgãos cadastrais competentes, efetivando a retirada dos autores e a admissão da ré no quadro societário. DETERMINO, a título de tutela pelo resultado prático equivalente (artigo 497, caput, do CPC) e, com o trânsito em julgado da presente, determino a expedição de OFÍCIO com força de mandado de avergação à Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) determinando o arquivamento e registro da alteração contratual para inclusão da ré GGX Global Participações S.A., CNPJ nº42.603.967/0001-08 como titular da totalidade das quotas sociais da empresa Lanatnap Posto de Serviços Ltda., CNPJ nº 64.056.070/0001-44, retirando-se da sociedade os autores CARLOS ALBERTO RAMOS, CPF: 00756775809, CARLOS HENRIQUE CONTI, CPF: 06551208827 e REGINALDO BORDIN, CPF: 09147289899, instruindo o expediente com cópias da presente sentença e da consolidação contratual acostada aos autos. Servirá a presente como ofício e mandado de averbação. Sucumbentes a requerida em maior parte condeno-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Em tempo, desconsidere-se o peticionado no evento 53, PET1 que se refere a processo que tramita junto à Justiça do Trabalho, com número de processo e parte distintas das que figuram nesta ação. Assim, torne sem efeito e nada a prover. P.I.C.