Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução Fiscal 1505985-14.2022.8.26.0127

Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
1505985-14.2022.8.26.0127

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, no Tema 1.184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Provimento CSM nº 2.738/2024, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. Consigno que a presente extinção não implica cancelamento do crédito tributário ou da Certidão de Dívida Ativa, permanecendo inteiros os respectivos atos administrativos e facultada ao exequente a utilização dos meios extrajudiciais legalmente cabíveis para a cobrança do débito. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1505985-14.2022.8.26.0127 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPICUÍBA - Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito inscrito em dívida ativa. Verifica-se que o presente feito se enquadra nas hipóteses previstas no Tema 1.184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e no art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, que autorizam a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância aos princípios da eficiência administrativa, da economicidade e da razoável duração do processo. Conforme certidão e informações constantes dos autos, não foi obtida a citação válida da parte executada e tampouco foram localizados bens passíveis de penhora, permanecendo o processo sem perspectiva concreta de satisfação do crédito. Nos termos dos artigos 6º e 7º do Provimento CSM nº 2.738/2024, foi realizada a identificação do feito como candidato à extinção na forma do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, tendo decorrido o prazo conferido ao exequente para manifestação quanto ao interesse no prosseguimento da execução. A Fazenda Pública, em sua manifestação, limitou-se a requerer o prosseguimento do feito, sem indicar diligência específica, patrimônio passível de constrição, elemento novo de localização da parte executada ou qualquer circunstância capaz de demonstrar perspectiva razoável de recuperação do crédito. Em outras palavras, a petição apresentada não trouxe qualquer indicativo de resultado útil ao processo executivo, circunstância que evidencia a ausência de interesse processual no prosseguimento da demanda. Nesse contexto, a manutenção da execução configura medida incompatível com os princípios da eficiência administrativa e da racionalização da atividade jurisdicional, expressamente consagrados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral. Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, no Tema 1.184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Provimento CSM nº 2.738/2024, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. Consigno que a presente extinção não implica cancelamento do crédito tributário ou da Certidão de Dívida Ativa, permanecendo inteiros os respectivos atos administrativos e facultada ao exequente a utilização dos meios extrajudiciais legalmente cabíveis para a cobrança do débito. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: SIMONE JULIANI MARTELLO (OAB 114291/SP)