Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu ao pagamento do valor da quantia reclamada (R$ 190.693,91), conforme cálculo de fls. 36/39, excluindo do cálculo os valores de Seguro e encargos sobre ele incidentes, de forma que valor final devido a ser determinando em liquidação de sentença, com correção monetária e juros de mora a partir do último cálculo (11/02/2025 fl. 37). Na ausência de previsão contratual específica, até 29.08.2024 (inclusive), a correção monetária será pela Tabela Prática do E. TJ/SP e os juros de mora mensais serão de 1%. A partir do início da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30.08.2024), a correção monetária será pelo IPCA-IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros de mora mensais serão calculados na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, pela SELIC com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil (IPCA-IBGE), mas nunca inferiores a zero. Em razão da sucumbência na maior parte do pedido, arcará o réu com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Por fim, ficam preteridas as demais alegações, pois incompatíveis com a linha de raciocínio adotada. Ficam as partes advertidas, desde logo, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, de forma que a oposição fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), LUCIANA VITTI (OAB 196708/SP)