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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1020172-57.2025.8.26.0005

Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
1020172-57.2025.8.26.0005

Ementa

Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente ação para exonerar o autor da obrigação alimentar que outrora lhe fora imposta em ação de alimentos em favor do requerido. Servirá a presente sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, de OFÍCIO À EMPREGADORA do autor para cessação definitiva do desconto da pensão alimentícia. Deverá o autor e/ou seu patrono encaminhar a presente ao destinatário, por diligências próprias. Custas na forma da Lei. Expeça-se certidão de honorários, se o caso. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1020172-57.2025.8.26.0005 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G.F.S. - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente ação para exonerar o autor da obrigação alimentar que outrora lhe fora imposta em ação de alimentos em favor do requerido. Servirá a presente sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, de OFÍCIO À EMPREGADORA do autor para cessação definitiva do desconto da pensão alimentícia. Deverá o autor e/ou seu patrono encaminhar a presente ao destinatário, por diligências próprias. Custas na forma da Lei. Expeça-se certidão de honorários, se o caso. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: AFONSO ALVES JUNIOR (OAB 398362/SP)