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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0001073-86.2025.5.06.0018

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
05/08/2026
Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
0001073-86.2025.5.06.0018
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DO STF. NÃO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente a reclamação em relação à segunda reclamada (empresa pública tomadora de serviços), afastando a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela empresa prestadora contratada em regime de terceirização. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) a quem compete o ônus da prova quanto à ausência ou deficiência de fiscalização na execução do contrato de terceirização; e (ii) se os pagamentos diretos de verbas a trabalhadores e a retenção de valores contratuais pela tomadora configuram ciência formal do inadimplemento apta a caracterizar comportamento negligente, nos termos do item 2 da tese do Tema 1.118 do STF. III. Razões de decidir 3. Conforme a tese firmada pelo STF no RE 1.298.647 (Tema 1.118 da Repercussão Geral), o ônus de comprovar a efetiva existência de comportamento negligente ou o nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do poder público recai sobre a parte autora, não se admitindo a inversão em desfavor da Administração Pública. 4. O comportamento negligente somente se configura quando a Administração Pública permanece inerte após o recebimento de notificação formal acerca do descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, o que não ocorreu na hipótese. 5. Os pagamentos diretos de verbas a trabalhadores e a atuação da tomadora perante o Ministério Público do Trabalho, longe de demonstrarem inércia, revelam conduta diligente e mitigadora de danos, ratificando a vigilância ativa sobre o contrato e afastando a culpa in vigilando. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso ordinário não provido. Tese de julgamento: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. A adoção de medidas mitigadoras pela tomadora, inclusive o pagamento direto de verbas aos trabalhadores, afasta a configuração da culpa in vigilando." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e § 6º; Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º; Lei nº 13.303/2016, art. 77, § 1º; CPC, art. 927, I; CLT, art. 818, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.298.647 (Tema 1.118 da Repercussão Geral), Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 13.02.2025; STF, RE 760.931 (Tema 246 da Repercussão Geral); STF, ADC nº 16/DF; TST, Súmula nº 331, item V.

Dados do julgamento

Acórdão

Acórdão ACORDAM os Membros Integrantes da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença que afastou a responsabilidade subsidiária da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, nos termos da fundamentação supra.